O Regime Jurídico das Pessoas Designadas

(A Lei n.o 1/12, de 12 de Janeiro – sobre o Regime Jurídico sobre Designação e Execução de Atos Jurídicos)

Benja Satula

Em muitas ocasiões no nosso ordenamento jurídico e as autoridades estatais surpreende-nos com decisões inéditas, apesar de legais, que chegam a chocar a sensibilidade social, não pela decisão em si, mas por estar respaldada na lei, como foi o caso do Colégio Internacional e os cidadãos turcos acusados, julgados e condenados, em primeira instância, de terroristas e absolvidos pelo Tribunal de Recurso ou o caso conhecido como “Raul Tati” acusados e condenados pelo crime de “outros atos” e deu origem ao acórdão n.o 123/10 do Tribunal Constitucional, e implicou a revogação da Lei n.o 7/78, de 26 de Maio, Lei dos crimes contra a Segurança do Estado que continha em si uma disposição inconstitucional sob a epígrafe “outros atos” e que se veio a revelar danosa a sua aplicação ao caso concreto. É para prevenir situações do género que decidi “radiografar” a Lei n.o 1/12, de 12 de Janeiro.

Lê-se no preâmbulo:
O Conselho de Segurança das Nações Unidas pode adotar medidas restritivas (ou sanções) de forma a manter ou restaurar a paz e a segurança internacional, sem envolver o uso de forças armadas. Tais medidas restritivas são, por exemplo, utilizadas no combate ao terrorismo.
Estas medidas podem incluir sanções financeiras seletivas, que são desenvolvidas para se dirigirem a pessoas, grupos ou entidades especificas responsáveis por políticas, ações ou comportamentos censuráveis…

1 Diretor do Centro de Investigação do Direito da Universidade Católica de Angola

Por força desta lei a República de Angola adota medida que permitem a aplicação destas sanções às pessoas ou entidades/organizações constantes na Lista de Sanções das Nações Unidas, incluindo o congelamento de fundos e outros recursos financeiros.
Os Estados membros devem implementar um sistema que permita o congelamento imediato dos fundos e demais ativos financeiros ou recursos económicos (Resolução do Conselho de segurança das Nações Unidas 1373):
i. das pessoas que cometam ou tentem atos terroristas, participem ou facilitem a práticadesses atos;
ii. Das entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas;
iii. Os ativos de pessoas ou entidades agindo em seu nome, incluindo fundos e outros ativos derivados ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente por essas pessoas e/ou pessoas e entidades associadas.

Os estados Membros devem tomar medidas adicionais para proibir que tais fundos, ativos financeiros ou recursos económicos sejam colocados á disposição de pessoas, grupos, ou entidades designadas e medidas que visem proibir serviços financeiros ou outros conexos de serem fornecidos a tais pessoas, grupos ou entidades.
A presente lei visa dotar a ordem jurídica angolana de um regime sancionatório adequado que permita punir situações de incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas internacionais emitidas pelo Conselho de Segurança da Nações Unidas.
O n.o 1, do artigo 1.o da presente lei começa por identificar o seu objeto que é a fixação de mecanismos para aplicação de medidas restritivas específicas com a finalidade de combater o terrorismo e cumprir com qualquer ato internacional relativo à manutenção da paz e segurança, bem como a proteção da segurança interna e externa de Angola.

Consta ainda do objeto desta lei o estabelecimento de mecanismo para o congelamento administrativo de fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos por pessoas, grupos e/ou entidades designadas nos termos das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (entre elas a resolução n.o 1267) e nos termos estabelecidos pela presente lei (n.o 2, do artigo 1.o). Além deste

regime administrativo a lei também prevê responsabilização penal por incumprimento destas medidas (n.o 3, do artigo 1.o).
Dada a natureza especifica da presente lei e o seu carácter marcadamente internacional, o legislador e bem consagrou um regime de unicidade, entre a presente lei e os instrumentos e atos internacionais, sendo que as interpretações a presente lei devam ser feitas considerando de igual modo os atos internacionais aplicáveis (artigo 3.o).
O artigo 4.o fixa o âmbito de aplicação da lei, i e, a lei é aplicável quer a pessoas singulares e pessoas coletivas desde que estas tenham encontrem em território nacional (critério do domicilio, residência habitual e/ou ocasional) e as pessoas coletivas ou entidades equiparadas cuja direção efetiva, sede ou relação de negócios com a República de Angola. O legislador sanciona com a nulidade todos aqueles atos que tenham ou venham a ser praticados ao arrepio do disposto no artigo 1.o (artigo 5.o).

O Capítulo II é reservado ao Processo de Designação Nacional e artigo 6.o sob epigrafe “Autoridade de designação” entretanto o corpo do artigo não menciona, como seria de esperar, quem é de facto a autoridade de designação, tal como artigo 1.o também não o faz apesar de a norma assumir que este é também o objeto da lei presente lei. Assim o este artigo faz uma descrição do processo de designação e por
isso conforme a epígrafe do capítulo II e desconforme com a epígrafe do artigo 6.o.

Resulta deste artigo que a designação pela Entidade Competente é feita a partir de uma regulamentação2 nas circunstâncias:

i. envolvimento em crimes de terrorismo (artigo 8.o);
ii. a requerimento de um ato internacional relativo à manutenção da paz e segurança (resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas)
iii. o motivo da designação e
iv. a medida restritiva especifica aplicável.

2 O termo regulamentação deve ser entendido como um ato que especifique os termos da presente lei revestindo a denominação e natureza equiparável à forma de exteriorização de atos oficiais da referida entidade…

A designação, para além do disposto neste artigo 6.o, deve incluir a identificação exaustiva das pessoas ou entidades (apelido, apelido solteiro, nome, outros nomes pelos quais é conhecido, sexo, data e local de nascimento, nacionalidade, endereço, número do bilhete de identidade, cartão de residente e passaporte e para pessoas coletivas denominação completa, principais atividades, local de registo ou sede, data e número de registo, natureza do negocio e outras informações tidas por relevantes)
nos termos do artigo 9.o.

A decisão de designação de quaisquer entes (singulares ou coletivos) deve ser precedida de um parecer conjunto dos Responsáveis de Departamentos ministeriais do Interior, Finanças, Relações Exteriores, Justiça e do Governador do Banco Nacional de Angola na qualidade de entidades de Supervisão e/ou Fiscalização nos termos da Lei n.o 34/11, Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Contra o
Financiamento do Terrorismo (artigo 7.o).

O artigo 11.o regula os termos e as condições como determinada entidade designada pode solicitar a sua remoção. Este pedido e a consequente procedência, quanto a nós, deve dizer respeito apenas as pessoas e/ou entidades cuja designação e iniciativa tenha sido da entidade nacional competente nos termos das alíneas a) e c) do artigo 6.o, dado que a designação decorrente da alínea b) deve proceder apenas nos casos em que o visado tenha sido de igual modo retirado pelo comité se sanções das Nações Unidas ou por um ato internacional do Conselho de Segurança, de outro modo, seria agir em desconformidade com as obrigações internacionais do Estado membro definidos e identificados no preâmbulo da presente lei.

O pedido de remoção deve ser escrito e devidamente fundamentado e dirigido à entidade competente. Rececionado o requerimento a entidade competente analisa e procede á resposta igualmente fundamentada sobre a procedência e/ou
improcedência do requerido.

A entidade competente tem um prazo máximo de sessenta (60) dias para responder à solicitação de remoção, sendo que deve remeter á autoridade de revisão competente a fim obter uma recomendação favorável sobre a petição da requerente.

A recomendação deve ser emitida num prazo de dez (10) dias que serão descontados no cômputo do prazo geral de sessenta dias (n.os 3 e 4, do artigo 11.o).

O no 5 deste artigo prevê a suscetibilidade de prorrogação do prazo para a tomada de decisão, deixando à discricionariedade da entidade competente a sua fixação. Está previsão pode colidir com a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 29.o da Constituição e qualquer interpretação deve ser entendida como um prazo razoável nunca superior a 8 dias úteis. Se ao fim do período de 60 dias, acrescidos ou não do prazo razoável de oito dias, considera-se que houve um deferimento tácito do requerimento, pelo que a requerente deve ser removida da referida lista (n.o 5, infine).

Caso a entidade competente tenha proferido uma decisão contrária à pretensão da requerente, esta pode impugnar judicialmente a decisão junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial, nos termos das alíneas a) e b), do n.o 2, do
artigo 63.o da presente lei.

A lei consagra a singularidade do pedido para cada motivo invocado, ou seja, não é permitido á requerente a realização de outro pedido antes da decisão em relação ao primeiro pedido, salvo se na pendência do primeiro surgirem motivos supervenientes que provoquem uma alteração material nas circunstâncias e motivos do pedido anterior (n.o 7).

A autoridade nacional competente, nos casos em que a designação tenha tido origem no ordenamento jurídico angolano, deve proceder anualmente a revisão da lista das pessoas e entidades designadas. A revisão visa a apreciação dos motivos da designação e a consequente remoção da lista das pessoas e entidades em relação às quais já não se justifica a manutenção na lista. Entretanto, a remoção deve sempre
ser precedida do parecer conjunto das entidades previstas no artigo 7.o – Departamentos ministeriais do Interior, Finanças, Relações Exteriores, Justiça e do Governador do Banco Nacional de Angola- (artigo 13.o). Caso a designação tenha origem num ato internacional a remoção ocorre tão logo o ato internacional de designação deixar de ser aplicável ou se mantiver, assim conforme resulte desta observação assim será (artigo 12.o). A ato de remoção das pessoas e entidades designadas deve ser publicada em Diário da República (14.o).

O processo de designação internacional é da competência do Comité de Sanções das Nações Unidades a quem competente também proceder a atualização, revisão e publicação da referida lista e vigora na ordem jurídica angolana sem necessidade de publicação em Diário da República (artigo 15.o).

No âmbito da cooperação internacional e sem prejuízo da lista do Comité de Sanções a Entidade Competente deve ter em consideração pedidos e ações realizadas por outros países, não estando porém dispensado de atuar na ordem interna com a diligência necessária, antes de decidir pela aplicação das medidas restritivas aplicadas nos respetivos países, ou seja, em sede de cooperação internacional a atuação da Entidade Competente deve adotar as mesmas cautelas que teria caso o procedimento de designação fosse de iniciativa interna e não optar
por aplicação automática das referidas medidas (artigo 16.o).

No capítulo III vêm definidas as medidas restritivas que devam ser aplicadas e que são subdividas em duas designadamente (i) o congelamento administrativo e (ii) outras medidas restritivas. a. Sobre o congelamento de bens O congelamento de bens vem regulado na secção I deste capítulo, compreende sete artigos isto é do 17.o ao 23.o que configuram a obrigação, disponibilidade, procedimentos, critérios e isenções específicas.

A lei consagra o congelamento imediato e sem qualquer aviso prévio, de todos os fundos ou recursos económicos ou ativos gerados por estes fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, direta ou indiretamente, individual ou em conjunto por pessoas ou entidades designadas por procedimentos internos ou por ato internacional. O congelamento imediato proíbe de igual modo que os
respetivos fundos, recursos ou ativos sejam colocados em benefícios das referidas pessoas ou entidades.

Por razões de eficácia das medidas, o legislador consagrou a simultaneidade entre a publicação da decisão de designar e o respectivo e consequente congelamento de bens. A publicação em causa apenas é exigível caso o procedimento tenha sido de iniciativa interna, tratando-se de procedimento e listas oriundas do Comité de sanções das nações Unidas basta que se publique a pessoa ou entidade afetada com
interesses em Angola (artigo 19.o).

As entidades de supervisão e fiscalização devem conceber e publicar procedimentos detalhados sobre o congelamento de bens e suas consequências para que as entidades obrigadas possam de forma estruturada e sincronizada reagir da mesma forma e com os mesmos procedimentos.

No artigo 20.o o legislador impõe mecanismos céleres e expeditos para o caso de as medidas restritivas terem sido aplicadas a pessoas ou entidades de forma errada. Aliás outra não podia ser a solução visto que medidas desta natureza podem provocar danos avultadíssimos na esfera jurídica ou na estrutura de negócio dos visados e obviamente pode dar lugar a responsabilidade civil do Estado nos termos
do artigo 75.o da Constituição da República.

É fundamental que com as respetivas adaptações o assegurar a gestão corrente dos fundos, quer pelas entidades financeiras a guarda dos mesmos, quer por pessoas por aquelas pessoas indicadas, sem prejuízo da manutenção da sua titularidade, devam manter-se no âmbito de atos que não envolvam a normal continuação das atividades em prejuízo do efeito útil das respetivas, entretanto não fica excluída a apreensão destes bens, caso seja aplicável, nos termos da legislação processual penal em vigor.As medidas restritas não ficam prejudicadas com o pagamento de juros ou outros ganhos em divida, pagamento de dívidas de contratos, acordos ou obrigações anteriores ao congelamento dos ativos e/ou creditar na conta congelada pagamentos, vencimentos ou outros ganhos resultantes de compromissos
anteriores. O congelamento de bens e demais medidas restritivas não devem prejudicar a dignidade da pessoa humana e/ou a manutenção de serviços e prestações mínimas que assegurem a continuidade dos serviços e/ou as relações contratuais e de negocio existentes, deste modo não deve ser negligenciada a disponibilização de recursos económicos necessário e aptos à assegurarem as necessidades básicas ou o
asseguramento de serviços por parte de colaboradores.

Entretanto, esta este pedido deve ser de iniciativa da pessoa ou entidade visada e cabe a entidade competente conceder autorização. A não concessão de isenção de restrição deve ser devidamente fundamentada e por escrito e, apesar de o legislador não o dizer cabe também recurso judicial a decisão que recuse a isenção específica de restrição em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao duplo grau de jurisdição que a Constituição da República assegura a todos as pessoas físicas ou coletivas.

Tal como a decisão que não conceda isenção específica, a decisão que conceda deve ser e estar devidamente justificada de modo consistente e a fundamentação deve demonstrar de modo transparente a concessão, sem prejuízo de a autorização em si ser mostrar-se razoável e proporcional a acudir as necessidades invocadas no respetivo pedido, evitando-se deste modo que ela seja usada como forma de contornar a medida restritiva e a continuação de apoio ou financiamento das atividades que motivaram o congelamento (artigo 23.o). O Comité de Sanções ou outra entidade internacional deve necessariamente ser ouvida sempre que a designação tenha sido feitas por estas entidades.
Simultaneamente as medidas de congelamento administrativo o legislador consagrou, no artigo 24.o, a suscetibilidade de aplicação de medidas complementares que podem incluir, sem prejuízo de outras tidas por eficazes e convenientes:

a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação (ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telégrafos e radioelétricos) e o rompimento das relações diplomáticas, designadamente:

i. Embargos relativos à venda, fornecimento ou exportações de armas e material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência ou
serviços relacionados com atividade militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;
ii. Restrições de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional;
iii. Restrições relativas na importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países
estrangeiros;
iv. Restrições relativas ao transporte aéreo e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves que sejam
propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;

Entretanto a lei impõe (artigo 25.o) às entidades de regulação e fiscalização o dever legal de regulação destas medidas adicionais, incluindo nelas os procedimentos e os termos do processo visando a aplicação imediata e revogação (imediata em caso de erros, nos termos do artigo 26.o ou da cessação dos motivos que justificaram a designação) das referidas medidas. Escusado será dizer que de quer exista ou não
regulação quaisquer medidas a serem adotadas devem estar em estrita observância dos direitos, liberdades e garantias fundamentais consagradas na Constituição.

O artigo 27.o vem consagrar os termos e procedimentos para a formulação de um pedido de isenção das medidas restritivas. Desde logo a obrigatoriedade de os atos de designação (internacional ou nacional) preverem situações em que as medidas restritivas possam ser afastadas a título excecional, sendo que a competência é igualmente da entidade onde o ato emanou. Na formulação do pedido de isenção a
parte deve juntar todos os elementos de prova necessários, o preenchimento de formulários específicos, caso existam, e na língua oficial da entidade competen e.

A petição deve ser entregue junto da entidade nacional competente para efeitos de remessão ao Comité de Sanções, caso o ato de designação seja de iniciativa internacional. A tramitação deve obedecer a prazos razoáveis, a celeridade e a brevidade e as decisões devem ser comunicadas nos mesmos termos à pessoa ou entidade interessada. Em resumo a tramitação deve obedecer:

i. Formulação de um pedido, na língua oficial da entidade final competente para conceder a isenção;
ii. O pedido deve estar devidamente fundamentado, com informações completas e acompanhados de meios de provas justificativos da respetiva isenção;
iii. Ser complementado com formulários específicos caso existam;
iv. Ser entregue à entidade nacional competente, que deverá tomar uma de duas atitudes: (i) conhecer do pedido e emitir uma decisão ou (ii) reenvio do expediente completo à entidade Internacional competente, caso a designação não tenha sido da iniciativa da autoridade nacional
competente;
v. Decisão final (competência da autoridade nacional) ou emissão de uma certidão da decisão nos casos em que a referida decisão tenha sido
tomada pela autoridade internacional.
vi. Toda esta tramitação deverá ocorrer num período razoável de até 10 dias, de acordo com o critério de brevidade, celeridade e razoabilidade que processos desta natureza exigem. Sendo que os prazos podem ser mais apertados se a fundamentação do pedido seja por razões humanitárias. Para que processos quer de designação, quer de isenção ou remoção de designação tenham a celeridade e brevidade necessária e corram com a prioridade que a lei lhes reconhece é necessário que a cooperação interna e externa (bilateral ou multilateral)
seja robusta e coesa, pois as entidades de supervisão e fiscalização desempenham um papel fundamental neste processo e por isso o papel de outras entidades nacionais deve estar revestido de igual responsabilidade de propósitos e finalidades. Por isso sem prejuízo do dever de confidencialidade e de sigilo profissional e com observância de normas constitucionais relativas à reserva da vida privada, privacidade e respeito pelo domicílio, comunicações (telefónicas e telemáticas) privadas os órgãos devem cooperar no fornecimento imediato de informações sobre:

i. Detalhes de contas, montantes congelados, exportações recusadas, entre outras que Facilitam a aplicação da presente lei;

ii. Fundos ou recursos económicos que detenham ou controlem sobre as quais têm razões fundadas para crer que são, sejam detidos ou estão na posse de pessoas, entidades ou grupos designados;
iii. Fundos ou recursos económicos que detenham ou controlem sobre as quais têm razões fundadas para crer que são, sejam detidos ou estão na posse de pessoas, entidades ou grupos designados no semestre anterior a entrada em vigor da lei, sempre que especifica e fundadamente solicitada. O artigo 31.o sobre a epígrafe «confidencialidade e sigilo profissional» não é rigoroso e por isso mesmo deve merecer uma interpretação conforme a Constituição, pois a não violação da confidencialidade e do sigilo só deve ser valorados se a informação prestada tenha sido solicitada por entidade competente nos termos da Constituição e das leis respetivas, sob pena de se banalizar direitos fundamentais e com forte e clara proteção constitucional, por isso, mesmo quando ela tenha sido solicitada por quem não tinha competência e ainda que facultada de boa-fé não exime de responsabilidade cumulativa e solidaria as pessoas e as instituições que assim tenham procedido.

No capítulo V, competências e processo de Fiscalização, não é inteligível quem de facto é a entidade competente para efeitos da presente lei. O artigo 32.o faz referência às entidades de supervisão e fiscalização. Conhecidas que são as entidades de supervisão existentes em Angola, percebe-se que para cada medida restritiva em particular haja uma entidade de fiscalização que possa estar inserida na administração direta, indireta ou autónoma do Estado, entretanto estas têm apenas a responsabilidade de regulação e fiscalização no cumprimento das medidas,
entretanto a lei deveria dizer, e este é o local adequado, qual é ou quem é a entidade nacional competente para aplicação destas medidas e que possa servir de interlocutora das entidades internacionais.

DEVERES DAS ENTIDADES DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO:
1. Atuação e aplicação imediata do ato internacional aplicável e/ou medidas de execução ordenadas pelo Titular do Poder Executivo, pelos seus auxiliares e pela autoridade competente. Deste dever resulta a obrigação de todo o agir inclua a tomada de providências necessárias e adequadas.

A possibilidade de se aplicarem medidas restritivas ordenadas pelo Titular do Poder executivo e/ou pelos seus auxiliares é quanto a nós de constitucionalidade e legalidade duvidosa, pelo simples facto de se ter consagrado nesta lei a existência de uma autoridade competente, logo, quaisquer medidas que se pretendam aplicar devam obedecer o respetivo processo e competência. Ao longo da lei e com maior enfase nos artigos 6.o, 17.o e 18.o o legislador não consagrou competência e/ou possibilidade de o Titular do Poder Executivo e seus auxiliares poderem tomar medidas diretas às pessoas, grupos ou entidades designadas, pelo que esta possibilidade cria uma antinomia e representa um enfraquecimento das garantias das pessoas, grupos e entidades e uma incongruência legal que chega a rasar a ilegalidade.

2. Emissão de instrutivos, e de difundir as entidades supervisionadas e/ou fiscalizadas, sempre que a complexidade dos procedimentos a observar por virtude do ato internacional aplicável o exigir. Devendo incluir (artigo 35.o):

a. Detalhe dos atos a omitir ou a praticar;
b. Das situações suscetíveis de isenção por razões humanitárias ou outras;
c. Menção expressa o desrespeito pelas instruções contidas na comunicação constitui crime de desobediência (tenho as mais profundas reservas que constituam de facto um crime, em atenção a quem é a autoridade competente).

3. Comunicar à autoridade competente o incumprimento de obrigações legais decorrentes desta lei.

O artigo 34.o consagra a competência especifica das entidades de supervisão e fiscalização de acordo com as potenciais medidas restritivas adicionais que possam ser aplicadas com maior destaque para o Instituto Nacional de Aviação Civil – INAVIC, a Autoridade Geral Tributária, autoridades com competência na emissão de licenças e certificados de comercio e investimentos e os autoridades policiais com
autoridade no controlo das fronteiras e emissão de vistos e/ou autorizações de permanência.

REGIMES TRANSGRESSIONAL (capítulo VI) 

A Lei n.o 1/2012, de 12 de Janeiro, consagra no artigo 36.o o âmbito territorial de aplicação da lei, ou seja, o regime das transgressões é aplicável a todos os factos ocorridos em território nacional, independentemente da nacionalidade do agente – princípio da territorialidade que abrange de igual modo os territórios de veículos, i.e., navios e aeronaves de bandeira nacional. Numa manifestação do princípio da
extraterritorialidade, é também aplicável, por vínculo, às sucursais, atos de prestação de serviço e a todos aqueles que atuem em nome e no interesse das entidades sujeitas descritas no artigo 4.o da respetiva lei.

Responsabilidade Transgressional (artigo 37.o)
Esta disposição fixa o regime de responsabilização das (i) pessoas singulares que se encontrem em Angola, ou (ii) pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território angolano ou (iii) centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e a quaisquer (iv) pessoas coletivas, grupos ou entidades que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas situadas em
Angola.

As pessoas coletivas são responsáveis pelos fatos que tenham sido praticados: (i) no exercício das respetivas funções, (ii) em seu nome ou por sua conta, (iii) pelos titulares dos órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais. A Lei prevê a suscetibilidade de uma responsabilidade cumulativa da pessoa coletiva (responsabilidade coletiva) e responsabilidade individual do colaborador que atuou em desconformidade (n.o 2, artigo 37.o), tenha ou não a pessoa que agiu,
determinadas qualidades pessoais exigíveis por lei e, esta apenas se verificar, na pessoa coletiva (comunicabilidade das qualidades pessoais).

A responsabilização dos 3
As críticas feitas ao regime das coimas estabelecidas no regime jurídico da Lei n.o 34/11, servem para esta lei. agentes ocorre mesmo quando estes não tenham um vínculo jurídico formal (gestores de facto) ou, existindo, é ferido de alguma invalidade ou ineficácia.
A negligência é sempre punível, não obstante implicar a redução a metade dos limites máximos e mínimo das sanções previstas (artigo 38.o). A aplicação de uma sanção, quando seja possível, não exonera a Entidade sujeita de praticar corretamente os factos que implicaram a sanção e o correspondente pagamento da multa, ou seja, o pagamento da multa não exonera a entidade de praticar o ato omitido, se ainda for possível. O que poderá acontecer voluntariamente ou resultado de uma imposição sancionatória. Tal como consta do artigo 40.o, o artigo 41.o consagra uma responsabilidade solidária, no pagamento das multas e custas, entre a entidade sujeita e aqueles que atuaram em seu nome e interesse.

A lei atribui responsabilidade individual e subsidiaria, aos titulares dos órgãos da administração que podendo, não se tenham oposto à prática da infração, ainda que, a pessoa coletiva à data da condenação tenha sido dissolvida ou entrado em
liquidação (n.o2, do artigo 41.o).

Multas (artigo 43.o)
Relativamente a este dispositivo e sua epígrafe oferece-nos fazer duas considerações: (i) quanto à denominação, é importante não se esquecer a distinção entre multa e coima4 e (ii) o critério justo de diferenciação e proporcionalidade como as coimas
foram previstas.

O legislador distinguiu as coimas aplicáveis às pessoas coletivas e a pessoas singulares.
Deste modo, os limites máximos e mínimos gerais previstos neste artigo são: AKZ equivalentes USD 25.000 a USD 2.500.000, 00, tratando-se de pessoas coletivas e 4 Celestino Quemba, ob. cit. se o agente for uma pessoa singular fixam-se entre USD 5.000,00 a 500.000,00.
Cumulativamente, com as sanções acima descritas pela prática de transgressões, a entidade de supervisão ou fiscalização tem a faculdade de aplicar ao agente sanções acessórias, designadamente: (i) inibição de exercício de cargos sociais e de funções administração, de direção, de chefia e de fiscalização nas entidades sujeitas, num intervalo entre 3 meses a 3 anos, se ao tempo da infração exercia uma destas
funções; (ii) interdição definitiva de exercício de profissão ou atividade ou cargos e funções e (iii) publicação da punição definitiva, a expensas do infrator, num jornal diário de difusão nacional.

Ainda em relação ao artigo 43.o, sobre multas, percebe-se que o legislador, ao transcrever para este diploma, como pretendeu, o regime jurídico das multas na Lei n.o 34/11, de 12 de Dezembro fê-lo com lapso e ao tentar manter fiel a distinção Entidade financeiras e entidade não financeiras e entre estas respetivamente pessoas singulares e pessoas coletivas acabou por introduzi confusão neste artigo 43.o da Lei
n.o 1/12, de 12 de Janeiro pois ao manter: «atividade praticada no âmbito de pessoa coletiva» e nos pontos i. e ii. distinguir, sem mais elementos, se o agente for uma pessoa coletiva ou se o agente for uma pessoa singular e repetir a mesma fórmula nos pontos i. e ii. da alínea b), percebe-se o lapso e por isso a interpretação deve ser unicamente entre a alínea a) e b) e para ambas adotar-se o regime de multa menos
gravoso de ambos, salvo, melhor interpretação.

O Artigo 42.o consagra em concreto nove comportamentos como transgressões para efeitos da presente lei, sem prejuízo de serem combinadas com outras consagradas da Lei n.o 34/11, de 12 de Dezembro.

Regime Penal (capítulo VII)
O artigo 45.o consagra o princípio da aplicação da lei no tempo e consagra como condição de punibilidade, não obstante a conduta ter sido praticada já, à publicação da regulamentação prevista no artigo 6.o ou seja, apenas depois de ter sido publicada a decisão de designação incluindo as respetivas medidas restritivas.

O n.o 2, do artigo 45.o consagra a extinção da responsabilidade penal por não cumprimento dos artigos 17.o, 18.o e 24.o, após a publicação em Diário da República se o órgão internacional competente adotar dispor em contrário com novo ato adotando, suspendendo ou pondo termo a determinada medida restritiva baseada num ato internacional.

O n.o 1, do artigo 46.o não exclui de responsabilidade penal comportamentos anteriores á adoção do ato internacional que permitiam a sua prática, independentemente da fonte destes direito ou obrigações. Esta norma é inconstitucional por violação do princípio da legalidade de intervenção penal, nos atermos do artigo 6.o da Constituição, que consagra o nulla crime, nulla poena, sine lege, scrtipta, previa, certa5 .

O n.o 2 consagra o critério do concurso de infrações e responsabilidade sobre o mesmo agente isto é, a responsabilidade penal não exclui que sobre o mesmo agente recaia uma responsabilidade civil e disciplinar, bem como a Transgressional caso seja aplicável. A tentativa é punível e o procedimento criminal não depende de queixa. O prazo de prescrição é de dez (10) anos (artigos 47.o, 48.o e 49.o).

Responsabilidade Penal das pessoas coletivas (artigo 51.o)
Quanto à responsabilidade penal, o regime jurídico dos crimes subjacentes assumiu como regra a responsabilidade singular e coletiva, desde que reunidos os requisitos:  que o (i) crime tenha sido cometido por pessoa que obriga a Pessoa Coletiva; (ii) em nome da pessoa coletiva e (iii) no interesse da pessoa coletiva. Bem como a comunicabilidade das qualidades pessoais e a consequente responsabilidade para
quem atua em nome de outrem (artigo 50.o).

5 Conferir o acórdão n.o 123/10, do Tribunal Constitucional da República de Angola.

O n.o 3, do artigo 51.o consagra o princípio da desconsideração da personalidade jurídica excluindo a responsabilidade da pessoa coletiva sempre que o agente tenha atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. Ao contrário, sempre que o agente atuar em obediência a ordens expressa ou implícita e no interesse da pessoa coletiva a responsabilidade será cumulativa (n.o 4, do artigo 51.o).
E como se defende a dogmática jurídico-penal o legislador consagrou para as pessoas coletivas a pena principal de multa (artigo 52.o) e como penas acessórias, em atenção à gravidade do facto, que podem ser cumulativamente aplicadas (n.o 2, do
artigo 53.o):
– publicação da decisão condenatória num diário de circulação nacional, as expensas do arguido;
– proibição de exercício de certas profissões ou atividades, por um período de 1 a 10 anos;
– privação do direito de participar em ajustes diretos, concursos restritos ou públicos por um período de 1 a 10 anos;
– proibição de contactar com determinadas pessoas, por um período de 1 a 5 anos;
– expulsão e interdição de entrar na República de Angola, quando estrangeiro, por um período de 1 a 5 anos;
– encerramento temporário de estabelecimento, até 5 anos;
– encerramento definitivo de estabelecimento e
– dissolução judicial.
Não obstante a privação do direito de participar em ajustes diretos, concursos restritos e concursos públicos e/ou encerramento temporário de estabelecimento por 5 anos é possível a transmissão de direitos a terceiros (transmissário ou cessionário) desde que este esteja de boa-fé (ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas relacionam-se com atividades ilícitas), caso contrário.
O legislador consagrou ainda uma medida laboral desfavorável ao arguido ao consagrar que o encerramento de estabelecimento ou a dissolução judicial são

havidas, para efeitos da relação jurídico-laboral, como rescisão sem justa causa e com todas as consequências jurídico-laborais daí decorrentes.

Dos Crimes em Especial (secção II)
1. Proibição de fornecimento de produtos e mercadorias e prestação de serviços (artigo 54.o)
a. A designação escolhida para este tipo de ilícito não é a mais adequada, pois que, não obstante existir uma proibição de fornecimento, que fica implícito na conduta descrita pelo tipo legal, a melhor designação seria crime excluindo o termo “proibição de ” e mantendo «fornecimento de produtos e mercadorias e prestação de serviços» que a conduta descrita, pois trata-se deum crime de comissão por ação e incorre nele quem fornecer produtos, mercadorias e prestar serviços a determinado Estado, pessoas, grupos ou entidades sabendo-se que está proibido de o fazer.
b. O tipo do artigo 54.o e o do artigo 55.o são o verso e o reverso da mesma moeda, ou seja, do lado de quem exporta, vende, fornece ou participa tem de existir uma contraparte que importa, compra, adquirir ou é apoiado, em operações que seriam normais não fosse a situação de se uma das partes (Estado, pessoa, grupo ou entidade) é designada ao abrigo de um ato internacional ou decisão interna e com proibições ou medidas restritivas devida e formalmente publicadas.

c. Modalidades do comportamento:
i. exportar, vender, fornecer de forma intencional
ii. Prestar serviço e/ou apoiar logisticamente
iii. Participar em atividades Descrição: direta ou indiretamente em incumprimento das imposições internas ou internacionais e de forma intencional.
Punibilidade: prisão até 3 anos, podendo variar o mínimo legal para 6 meses ou substituída por multa até 300 dias.

A negligência é sempre punida com prisão até 6 meses ou multa de 180 dias.

2. Proibição de aquisição de produtos ou mercadoria ou serviços (artigo 55.o)
As considerações sobre a designação sobre o tipo de ilícito do artigo 54.o servem igualmente para o crime deste artigo 55.o a. Modalidades:
i. Importar, comprar, adquirir
ii. Prestar serviço e/ou apoiar logisticamente
iii. Participar em atividades

Descrição: direta ou indiretamente em incumprimento das imposições internas ou internacionais e de forma intencional.
Punibilidade: prisão até 3 anos, podendo variar o mínimo legal para 6 meses ou substituída por multa até 300 dias. A negligência é sempre punida com prisão até 6 meses ou multa de 180 dias.

3. Aplicação ou disponibilidade de fundos (56.o)
Nesta norma incriminadora o interesse jurídico protegido é o da não disponibilidade de fundos e recursos, de pessoas, grupos ou entidades designadas, que ao abrigo da presente lei ou de ato internacional tenham sido congelados e excluídos da disponibilidade dos titulares, possuidores ou outros nos termos dos artigos 17.o/18.o. Modalidades do comportamento proibido:
i. aplicar, investir, remeter, colocar a disposição…
ii. participar em atividades…

Punibilidade: pena de 1 a 5 anos e multa até 600 dias. A penalidade para quem participa é de 1 a 3 anos e a negligência é punida com prisão até 1 ano ou multa de até 300 dias.

4. Fornecimento de armamento ou equipamento conexo e prestação de apoio logístico-militar ou de serviços de natureza militar (57.o)
Neste tipo penal ao contrário do que sucede com os anteriores o interesse juridicamente protegido é a proibição de comercialização de armamento, equipamentos conexos e apoio logístico-militar às pessoas ou entidades designadas.
Modalidades:
i. Vender, transferir, exportar ou fornecer
ii. Prestar serviços financeiros ou apoio logístico…
iii. Participar em atividades visando contornar as proibições…

Punibilidade: para as duas primeiras modalidades a pena é de 2 a 8 anos, se mais grave não lhes couber e para a segunda modalidade a pena é de 1 a 3 anos ou multa de até 300 dias. A negligência é punida com uma prisão até 2 anos ou multa até 300 dias.

5. Não cumprimento de outras medidas restritivas (58.o) A norma penal incriminadora deste artigo 58.o visa salvaguardar no abstrato as
demais medidas do artigo 24.o excluindo o embargo de material bélico e conexos. Está é uma norma penal em branco e remissa para o mesmo diploma, pelo que apesar da pouca clareza a sua interpretação não prejudica o princípio da legalidade de intervenção penal. Modalidades:
i. Não cumprimento das medidas restritivas.
ii. Participação em atividades…

Punibilidade: pena de prisão de 1 a 3 anos ou multa de 600 dias para a primeira modalidade e pena até 1 ano ou multa até 300 dias para a segunda modalidade. A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 180 dias.

6. Promoção da prática de fatos ilícitos (59.o)
Não obstante a bondade do legislador, esta norma reveste-se de constitucionalidade duvidosa por, salvo melhor interpretação, por deixar ao critério do intérprete e aplicador a identificação do tipo de atividades que visam a promoção, ou que tenham como objetivo promover factos puníveis pelos artigos anteriores. Ora, cada uma das normas anteriores já pune por si só, quer o comportamento, quer a participação em atividades que ponham em risco o interesse jurídico protegidos pelas referidas normas. Da nossa parte restam dúvidas se estes comportamentos não se encontram já subsumidos pelas normas incriminadoras anteriores. A norma em si vem dizer que estes comportamentos são punidos com as penas estatuídas nos respetivo tipo de crime.

7. Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta lei (60.o) Esta disposição não e uma norma penal incriminadora, mas sim norma adjetiva e que atribui poderes de arresto preventivo dos fundos visados pelas disposições anteriores. É desnecessária, pois a Lei n.o 1/12, de 12 de Janeiro, não contém disposições processuais, sendo que estas medidas estão previstas no Código de Processo Penal e legislação processual avulsa e na Lei n.o 34/11, de 12 Dezembro, Lei de combate ao Branqueamento de Capitais e Conta o Financiamento do Terrorismo, como bem consagra o artigo 61.o desta lei, sob a epígrafe Prevenção e repressão (61.o).

O capítulo VIII sobre disposições finais e transitórias duas notas para o regime supletivo do Código Penal e Código de Processo penal e legislação penal avulsa e complementar e em relação aos atos praticados a sua qualificação como ato administrativo e a consequentemente submissão ao regime jurídico dos Decretos – lei n.o 16-A/95, de 15 de Dezembro e 4-A/96, de 5 de Abril, sobre Normas do

Procedimento e Atividade Administrativa e o Regulamento do Processo Contencioso Administrativo.
A segunda nota vai para a ausência de regulamentação nos termos e prazos do artigo 65.o, bem como a inexistência da definição de quem é, para efeitos da presente lei, a autoridade competente o que de certo modo tornou e torna ineficaz este regime jurídico das pessoas designadas.