1.Em 2015, no dia 12 de Agosto, foi aprovada a Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro), com um sentido mais “inovador” contrariamente ao que acontecia com a Lei n.º 18-A/92, de 17 de Julho, que especificamente tratava da prisão preventiva em instrução preparatória.

2. Em relação as medidas de coação pessoal, a Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, em homenagem aos princípios da necessidade e subsidiariedade prevê a prisão preventiva como medida de ultima ratio aplicando-se somente naquelas situações em que no caso concreto não seja suficiente ou adequada a medida menos a gravosa.

3.O artigo 40.º da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal estabelece que a prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início decorrerem:

a) Quatro meses sem a acusação do arguido;
b) Seis meses sem pronúncia do arguido;
c) Doze meses sem condenação em primeira instância.

4.Ora, o que legislador não tipificou de forma muito estranha e se calhar ”propositada”, mas sem fundamento é o prazo de prisão preventiva sem condenação com trânsito em julgado. Disse “propositadamente” porque o “Anteprjecto de Proposta de Lei da Aplicação de Medidas Cautelares no Processo Penal”, versão 2011, dispunha na al. d) do n.º 1, do artigo 37.º, embora discutível, um prazo de 22 meses.

5.Este prazo de 22 meses, simplesmente, não passou para a Lei, verificando-se assim uma omissão que reputo muito grave tendo em conta que estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

6.Concretizando, imagine-se que determinado arguido responde num processo crime na condição de preso ou em liberdade e é condenado em prisão efectiva. Se porventura interpor recurso com efeito suspensivo, suspendem-se os efeitos da decisão, isto é, não se executa a prisão efectiva resultante da condenação.

7. O problema que se levanta e que a Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro de 2015, não resolve é o prazo limite, que o Tribunal de 2.ª Instância (Tribunal Supremo) deve obsvervar para conhecer um recurso.

8.Como consequência desta falta de prazo para apreciação do recurso tem se estado a verificar processos “engavetados” que demoraram dois, três, quatro anos no Tribunal Supremo a espera de decisão. Já houve inclusive casos de arguidos que foram notificados da decisão de recurso, depois dos mesmos terem efectivamente “cumprido” as respectivas penas.

9. Sobre esta matéria, a Constituição da República de Angola (CRA), com as devidas alterações, reza no n.º 1 do artigo 66.º (Limites das penas e das medidas de segurança) que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caracter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.” Significa igualmente que não deve haver restrição, privação, de direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos por tempo indeterminado ou indefinido.
10. A existência de recursos no Tribunal Supremo e sem prazo fixado e limitado para a sua apreciação viola os princípios da Dignidade Pessoa Humana (art.º 1), presunção de inocência (n.º 2 do art.º 67º), o direito a tutela jurisdicional efectiva a um julgamento justo, célere e conforme a lei (n.º 5 do art.º 29.º e art.º 72.º) todos da CRA.

11. Como bem ensinam os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 519.º, “a demora do processo, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coação sobre o arguido (nomeadamente a prisão preventiva), acabará por esvaziar de sentido e retirar o conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência. O direito ao processo célere é, pois, um corolário daquela. Esta garantia tem a ver não só com os prazos legais para a prática dos actos processuais, mas também com a sua observância pelo próprio tribunal.”

Assim, concluo e sugiro:

a) Que na falta de um prazo legal para prisão preventiva sem condenação com transito em julgado, seja adoptado o prazo igual ao da 1.ª Instância que é de 12 meses, pois as omissões, insuficiência de magistrados judiciais e do Ministério Público e/ou o elevado volume trabalho não podem ser aplicados contra o arguido, uma vez que é tarefa fundamental do Estado “assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais” (al. b do art.º 21.º da CRA).

b) Que os arguidos na condição de prisão preventiva sem condenação com trânsito em julgado (de forma indefinida e ilimitada) lancem mão a providência extraordinária de Habeas Corpus, com vista garantirem o respeito dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.