.A Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro (Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal), entrou em vigor no dia 18 de Dezembro do mesmo ano. Quando muito se esperava que a referida lei institucionalizasse em termos práticos a figura do Juiz de Instrução, das Garantias ou das Liberdades, prevista na al. f) do artigo 186.º da Constituição, estranhamente, o legislador criou de forma inédita, atípica e sem comparação possível, o chamado Juiz de Turno (artigos 3.º e 51.º). Tendo em conta a pertinência da lei no que, ao Juiz de Turno, diz respeito, partilho nestas linhas as minhas impressões sobre o tema em retro mencionado.
2.Do exercício hermenêutico do artigo 3.º cuja epígrafe é (Fiscalização jurisdicional das medidas de coação), conclui-se facilmente que o Juiz de Turno foi pensado pelo legislador para exercer as mesmas funções do Juiz das Garantias, mas infelizmente, hoje, só as exerce de forma aparente, pois desde que a lei entrou em vigor, a prática tem demostrado que o Juiz de Turno é uma mera entidade decorativa, produto de uma errada interpretação da Constituição, da dogmática penal e talvez, também, resultado da imposição de um lobby legislativo sedento em usurpar as competências próprias e exclusivas do Juiz, visto que só assim se compreende que o n.º1 do artigo 3.ºda Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, num claro atropelo e violação da matriz processual penal acusatória consagrada na Constituição (no n.º 2 do artigo 174.º e al. f) do artigo 186.º ) bem como do (n.º 3 do artigo 9.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos), estabeleça que as medidas de coação são aplicadas por Magistrado do Ministério Público na fase de instrução preparatória (…). Ora, a aplicação de medidas privativas ou restritivas de direitos dos cidadãos, como por exemplo, a prisão preventiva, em homenagem ao princípio da exclusividade do poder jurisdicional do juiz, é um poder que somente compete ao Juiz e não do Ministério Público. Por isso, o figurino que a Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, apresenta atribuindo tal competência ao Ministério Público é uma aberração jurídica e inconstitucional. É preciso lembrar e numa linguagem mais vulgar, que Procurador é Procurador e Juiz é Juiz, não têm competências partilhadas, uma vez que, não são “irmãos gémeos”, ou seja, “jingongos.” São mesmo entidades diferentes.
3.Continuando, a Lei n.º º 25/15 de 18 de Setembro, não define quem é o Juiz de Turno e não consagra em termos claros as suas competências. O Juiz das Garantias, de Instrução ou das Liberdades é do ponto de vista dogmático-penal e a título de direito comparado, (Brasil, Cabo Verde, Moçambique, Portugal), defino como sendo aquele que protege e acautela a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Assim, é este Juiz que durante a instrução preparatória tem competência única de realizar o primeiro interrogatório do arguido detido, aplicar as medidas de coação pessoal, tais como: (a obrigação de apresentação periódica às autoridades, a caução, a proibição e a obrigação de permanência em local concreto e a proibição de contactos, a interdição de saída do país e a prisão preventiva), e as de garantia patrimonial: (a caução económica e o arresto preventivo).
4.Como já dissemos, o legislador angolano de forma forçada pretendeu equiparar o Juiz de Turno ao Juiz das Garantias, mas, na verdade, não lhe conferiu as competências próprias deste último. Então, o que faz o juiz de turno à luz da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro. O artigo 3.º (Fiscalização jurisdicional das medidas de coação) estipula o seguinte:
1. . As medidas de coação aplicadas por Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, podem ser impugnadas pelo arguido ou seu representante perante o Juiz de Presidente do Tribunal territorialmente competente, que imediatamente distribui o processo ao juiz de turno para decisão no prazo máximo de (oito dias úteis, a contar da data de recepção do processo.
2. Em caso de impugnação, o juiz pode, se achar necessário, realizar novo interrogatório ao arguido, na presença do Magistrado do Ministério Público e do seu defensor, devendo no final decidir pela manutenção ou não da medida de coação.
3. A impugnação feita nos termos do n.º 1 não suspende a execução da medida aplicada.
4. Tratando-se de pessoas que gozem de fórum especial, o recurso deve ser apresentado ao Juiz Presidente do Tribunal competente para o julgar.”
4.Ora, o legislador no artigo 3.º, transformou o Juiz de Turno num mero fiscal dos actos praticados pelo Magistrado do Ministério Público, sobretudo, no que diz respeito as medidas de coação. Esta perspectiva, resulta igualmente de um entendimento subversivo, literal e não intra-sistemático do disposto na al. f) do artigo 186.º da Constituição onde se consagra que o Ministério Público dirige a instrução preparatória em processo penal, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por Magistrado judicial, (…).
5.Acompanhando o pensamento do Prof. GRANDÃO RAMOS, in Revista JURIS, Processo Penal e Direito Penal, 2016:146 e 147, “o juiz nunca é fiscal do Ministério Público. O contrário é que é verdadeiro: o Ministério Público é que é a entidade que fiscaliza, ele sim, as decisões dos juízes, impugnando-as, mediante recurso, sempre que as considere ilegais ou injustas”. Assim, como é possível impugnar as medidas de coação aplicadas pelo Ministério Público diante do juiz, como se este fosse em termos legal e doutrinário fiscal daquele. Mas, o que é “impugnação/recurso”? Em processo penal e em sentido restrito, impugnação significa recurso. O recurso ocorre entre tribunais e impugna-se uma decisão de juiz para outro juiz. Neste sentido, “tecnicamente não é correcto falar de impugnação de actos do Ministério Público para os tribunais.”
6.Por outro lado, se o Juiz de Turno é equiparado ao Juiz das Garantias como é possível acautelar direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, quando o mesmo não é obrigado a realizar novo interrogatório ao arguido, fá-lo “se achar necessário” (n.º 2 do artigo 3º) e quando também a própria impugnação não é obrigatória, visto que, depende da iniciativa do arguido ou do seu advogado “pelo arguido ou seu representante” (n.º 1 do artigo 3)? Logo, se o Juiz de Turno não impugna “oficiosamente” as medidas de coação, então, regra geral, é um simples confirmador das decisões do Ministério Público. E, assim, este Juiz de Turno não é digno de ser chamado ou equiparado ao Juiz das Garantias. E mais, Juiz de Turno tem acesso ao processo na instrução preparatória conhecendo – o, previamente, e criando uma convicção antecipada sobre a culpabilidade do arguido. A lei, mais uma vez, não o impede de ser também o juiz do julgamento, violando-se, deste modo, o princípio do acusatório.
7.Uma outra contradição e sinal de falta de unidade sistémica podemos retira-la do n.º 1 do artigo 3.º quando reza que “As medidas de coação(…) podem ser impugnadas (…) perante o Juiz de Presidente do Tribunal territorialmente competente, que imediatamente distribui o processo ao juiz de turno para decisão (…).” Mas afinal, o Juiz Presidente do Tribunal decide, fiscaliza ou não, pois a impugnação é feita “perante” a ele, (atenção a expressão “perante” significa “diante de, na presença de”), mas depois quem decide é o Juiz de Turno. A lógica processual seria que o “requerimento” de impugnação fosse apenas dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal e depois distribuído a um outro Juiz, como é normal e regra numa cadeia recurso.
À guisa de conclusão cabe dizer o seguinte:
1. Na esteia do Prof. GRANDÃO RAMOS, o juiz de turno “não passa (…) de uma forma, mais ou menos, habilidosa de contornar o direito de recurso contencioso, atribuído ao detido pelo n.º 1 do art.º 67.º da Constituição e de evitar a institucionalização da figura do juiz das garantias exigida pela alínea f) do art.º 186.º da mesma Constituição.” (Cfr. ob. cit. :149).
2. Salvo o devido respeito, o Juiz de Turno é um “juiz faz de conta” e fraco processualmente falando, pois é reduzido a um mero fiscal do Ministério Público desprovido de poderes, estatuto jurídico-processual próprio e funções de um verdadeiro Juiz das Garantias. Aliás, o que o Juiz de Turno faz é apenas fiscalizar as suas próprias competências constitucionais que são exercidas de forma ilegal e abusiva pelo Ministério Público.
3. A atribuição de competências ao Ministério Público para realizar o primeiro interrogatório de arguido detido bem como aplicar as medidas de coação (artigos 3.º e 12.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro) é inconstitucional e pura consagração de um sistema processual penal de matriz inquisitória como é o de Cuba, Coreia do Norte, China e sendo incompatível com um Estado Democrático de Direito (artigos 1.º e 2.º da Constituição).