?> Bangula Quemba – BS Advogados https://bsa.ao Consultoria Jurídica Tue, 18 Apr 2023 13:58:19 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.5 https://bsa.ao/wp-content/uploads/2022/01/icone.png Bangula Quemba – BS Advogados https://bsa.ao 32 32 A LEI DAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO PENAL: INCONSTITUCIONALIDADES E INCONGRUÊNCIAS (I) https://bsa.ao/2023/03/27/a-lei-das-medidas-cautelares-em-processo-penal-inconstitucionalidades-e-incongruencias-i/ Mon, 27 Mar 2023 16:03:59 +0000 https://bsa.ao/?p=4630 1.A Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro (Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal) completou no passado dia 18 de Setembro dois anos desde que foi aprovada pela Assembleia Nacional. Devido sua a importância no quadro dos direitos, liberdade e garantias fundamentais dos cidadãos, mais uma vez, decidimos trazer a reflexão a referida lei analisando, desta vez, os artigos que consideramos inconstitucionais e incongruentes.

Artigos Inconstitucionais:

1. Artigo 3.º (Fiscalização jurisdicional das medidas e coação)
O n.º 1 do artigo 3.º primeira parte atribui competência ao Ministério Público para aplicar medidas de coação ao arguido na fase de instrução preparatória. A questão que se levanta é saber que entidade nos termos da Constituição da República de Angola (CRA) e à luz da matriz processual penal acusatória tem competência para restringir direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos?

2.Ora, a CRA nos artigos 63.º e 64.º sobre esta matéria refere-se apenas em “magistrado competente” e “autoridade competente” não mencionando se é o Juiz ou o magistrado do Ministério Público que tem competência para restringir a liberdade dos cidadãos. Mas este é um falso problema, a nosso ver, pois não significa que a Constituição deixa um caminho aberto para até o magistrado do Ministério Público aplicar medidas de coação pessoal como se tratasse de uma competência partilhada. A este propósito PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Revista JURIS, Processo Penal e Direito Penal, 2016:119, de forma correctíssima considera que a “Constituição angolana, quando fala de restrição relativamente à liberdade, quer no artigo 63.º quer no artigo 64.º, menciona apenas magistrado “competente”, não fala de magistrado judicial competente. Portanto, poderíamos ser lavados a concluir que a Constituição daria cobertura à opção da lei 25/2015, no que toca ao domínio do Ministério Público sobre as medidas de coação. Mas esta interpretação (…) é baseada numa leitura errada da Constituição angolana, precisamente porque esquece o artigo 186.º, f) que é muito claro, e prevê que as garantias fundamentais dos cidadãos, designadamente no que diz respeito às restrições às liberdades, são asseguradas por um juiz. Ou seja, o que faltou nos artigos 63.º e 64.º da Constituição angolana sobeja e claramente do artigo 186.º, f). Não há dúvidas de que o legislador constituinte angolano quis que o domínio sobre as medidas de coação pessoal coubesse apenas a um juiz. Isto levanta, obviamente, um problema de compatibilidade entre o artigo 3.º da Lei n.º 25/15 e o artigo 186.º, f) (…) Dito de maneira mais clara, o artigo 3.º da Lei n.º 25/15 viola o artigo 186.º, f) da Constituição angolana, e, portanto, inconstitucional.”

3.O segundo argumento de razão prende-se com a matriz processual penal estabelecida na CRA. Não restam dúvidas que a CRA optou por um sistema processual penal de matriz acusatória (174.º e 186.º), “quem acusa não julga, quem julga não acusa,” conferindo ao Ministério Público a direcção da instrução preparatória do processo penal, a titularidade da acção penal e aos tribunais (Juiz) o poder de “dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.”

4.Num Estado Democrático de Direito (artigo 2.º da CRA) e com um sistema processual penal de pendor acusatório, a intervenção do Juiz ocorre em todas as fases do processo penal sempre que se trata em acautelar e assegurar direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Explicando de outro modo, quando um cidadão é detido e lhe é aplicada uma medida de coação pessoal com excepção do (termo de identidade e residência) “cria-se”, no geral, um conflito entre o cidadão e o Estado representado pelo Ministério Público. Assim, o Ministério Público cuja vocação é prosseguir o crime, dirigir a instrução do processo, promover o processo e execercer acção penal não pode, obviamente, ser a mesma a decidir sobre a medida de coação pessoal a aplicar ao arguido. Deve ser uma entidade diferente e esta entidade é somente o Juiz. Aliás, aplicar uma medida de coação significa aplicar o direito e esta é uma prerrogativa exclusiva do Juiz em homenagem ao princípio da exclusividade do exercício do poder judicial pelo Juiz.

5.Em terceiro lugar o artigo 3.º da Lei n.º 25/15 viola o n.º 3 do artigo 9.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que é parte integrante da ordem jurídica angolana nos termos conjugados dos artigos 13.º e 26 da CRA. O n.º 3 do artigo 9.º do (PIDCP) estabelece que “toda a pessoa detida ou presa devido a uma infracção penal será presente, no mais breve prazo, a um juiz ou outro funcionário autorizado por lei para exercer funções judiciais (…).”

6.Em relação ao Juiz não há nada a contestar. Mas será que o outro “funcionário autorizado por lei” poder ser o Magistrado do Ministério Público? A resposta é negativa e vem plasmada na CRA ao consagrar nos artigos 174.º e 186.º o sistema processual penal de matriz acusatória. O Ministério Público como já nos referimos dirigi a instrução processual penal, promove o processo penal e é titular da acção penal, logo não deve exercer funções judiciais sob pena de violação do princípio nemo judex in causa sua (ninguém pode ser juiz em causa própria).

7.Parcialmente podemos concluir que o artigo 3.º da Lei n.º 25/15, no que diz respeito aplicação das medidas de coação pessoal ( obrigação de apresentação periódica às autoridades, a caução, a proibição e a obrigação de permanência em local concreto e a proibição de contactos, a interdição de saída do país e a prisão preventiva) com excepção do (termo de identidade e residência) é inconstitucional pelas razões supra apresentadas assim como também todos os artigos da Lei n.º 22/12 de 14 de Agosto (Lei Orgânica Da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público), que tratam sobre a mesma matéria.

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COMBATE AO CRIME OU POPULISMO PENAL E POLICIAL? https://bsa.ao/2023/03/27/combate-ao-crime-ou-populismo-penal-e-policial/ Mon, 27 Mar 2023 16:02:33 +0000 https://bsa.ao/?p=4628 1.Recentemente ouvi duas notícias nos meios de comunicação social sobre a criminalidade em Luanda e deixaram-me muito perplexo. A primeira passou numa rádio privada, um cidadão detido disse o seguinte: “fui detido acusado de violar uma criança. Estranhamente ao chegar aqui no comando fui apresentado aos jornalistas para ser entrevistado antes mesmo de ser ouvido primeiro pelo Procurador. Isto não é justo.” (sic).

2.A segunda notícia passou no noticiário de um canal da rádio pública e dizia respeito aos assaltos na Centralidade do Kilamba, protagonizados por uma criança de apenas 14 anos de idade. Na reportagem, o Jornalista entrevistou a criança e a mesma narrou como foi detida e o modo como tem feito os assaltos. No final da notícia chamaram-na de forma irónica “criança homem aranha do Kilamba.”

3.Coincidentemente as duas “entrevistas” ocorreram em instituições policiais. Como é que se explica que um cidadão é detido e em clara violação do art. 4 da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, é primeiro entrevistado pelos Jornalistas e só depois é apresentado ao Magistrado do Ministério Público.

4.Este procedimento que assemelha a um “pré – interrogatório”, para além de “esvaziar” o sentido e ratio do interrogatório propriamente dito viola o segredo de justiça, (art.º 70.º do CPP ), os direitos do detido e preso bem como as garantias do processo criminal tais como: do princípio da presunção de inocência (n.º 2, do art.º 67.º da CRA), do direito ao silêncio, al. f) do art.º 63.º da CRA “ ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha”, do princípio da não auto incriminação, al. g) art.º 63.º da CRA “ não fazer confissões ou declarações contra si própria.” A não observância e respeito destes direitos e princípios pela Polícia é uma clara manifestação de um “direito penal do inimigo”, “do terror”, “do autor” e não do direito penal do facto, que hoje constitui paradigma do Direito Penal moderno e de um Estado Direito e Democrático.

5.Esta prática não é nova, verifica-se com maior frequência, nos chamados “crimes mediáticos”, nas operações policiais e conferem ao Detido um tratamento sub-humano transformando-o num “não sujeito processual” em vez de sujeito processual. Não pretendo com isto dizer que o Detido deve ser tratado como “Excelência”, mas apenas que seja tratado com dignidade inerente a sua condição de Pessoa Humana.

6.Na segunda notícia sobre a detenção de uma criança de 14 anos na Centralidade do Kilamba, a Polícia permitiu que a mesma fosse entrevistada pelo(s) jornalista(s) narrando todos os meandros da sua acção. Tal prática é de “bradar os céus” e puro exercício de populismo penal e policial.

7.A Lei n.º 9/96 de 19 de Abril (Lei sobre o Julgado de Menores) proíbe de forma inequívoca na al. d) do art.º 18.º “a utilização pelos meios de comunicação social da pessoa do menor para narração do facto susceptível de desencadear ódio, frustrações ou traumatismo de natureza pessoal ou familiar” e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de que Angola é parte obriga que os Estados tratem as crianças com Dignidade. Pergunta-se será que a polícia desconhece esta lei? Como, porque permitiu que a imprensa tivesse acesso ao menor ao ponto de entrevista-la? É mesmo com uma criança de 14 anos que a polícia quer “mostrar trabalho” na missão de combate ao crime? Será que a criança já foi conduzida ao Julgado de Menores ou levaram-na a um estabelecimento prisional e internado numa cela com adultos?
8.A polícia é um ente de bem por natureza, por isso na tarefa de prevenção e combate ao crime não necessita ser “populista”, “mostrar trabalho” violando a Constituição, a lei e os mais elementares direitos do Detido e Arguido. O crime não se combate violando o direito, é uma contradição.

9.Não faz sentido, a polícia, “atirar” a culpa e responsabilizar os Jornalistas, pela violação dos direitos e garantias dos Detidos e Arguidos, pois todas as “entrevistas” aos supostos delinquentes acontecem dentro de instituições policiais. Ademais, nenhum Jornalista faz cobertura de uma actividade policial sem ser convidado.

10.Deste modo, assiste total razão ao Prof. Doutor GERMANO MARQUES DA SILVA, aquando da sua intervenção na II Conferência Internacional de Direito Penal e Processo Penal, organizado pelo Centro de Estudo do Direito da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola, nos dias 5 e 6 de Junho de 2017, onde referiu que “ todas as polícias, têm por função defender a legalidade e garantir os direitos dos cidadãos (…) Um dos males das nossas sociedades é a busca de eficácia policial a todo o custo, (…) mesmo com arremedo da lei e dos limites das medidas de polícia que traçam os limites da sua atuação. Para tanto muito contribuem as séries policiais televisivas, erigindo como heróis os policiais que na busca de eficácia abusam dos poderes que as leis lhes conferem e condicionam a sua acção, tornando-se tão criminosos como aqueles que combatem e a merecerem pelos seus excessos mais grave castigo porque não só violam a confiança que a comunidade neles deposita, mas também porque subvertem a função para que são pagos. O Estado de direito democrático não pode tolerar polícias que abusem das suas funções ou se aproveitem delas, seja qual for a motivação”.

Em jeito de conclusão importa referir:

O Ministério Público não basta fazer apelos é preciso responsabilizar criminalmente as entidades policiais que permitem que o Detido seja “entrevistado” pelos Jornalistas antes de ser ouvido em primeiro interrogatório. O primeiro interrogatório de Arguido detido, nos termos da lei, é da exclusiva responsabilidade do Ministério Público;

A Polícia não deve transformar o Direito Penal num instrumento do “direito penal do inimigo”, “do terror”, “da guerra ao crime”, do populismo policial, mas sim num direito penal do cidadão, num direito pro homine, que se funda no respeito pela Dignidade da Pessoa Humana;

Os direitos dos Arguidos são um ganho da civilização e património do Direito Penal moderno. Não os observar e garantir o seu respeito é um retrocesso;

Aos Jornalistas permitam-me partilhar convosco para reflexão, as sábias palavras de Dom Filomeno Vieira Dias, Arcebispo de Luanda, “O Jornalista não deve ser generalista, até rima mas não combina”.

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DR. SÍLVIO DALA, MÉDICO, UMA VÍTIMA DO ABUSO DE AUTORIDADE E DESORGANIZAÇÃO DO ESTADO https://bsa.ao/2023/03/27/dr-silvio-dala-medico-uma-vitima-do-abuso-de-autoridade-e-desorganizacao-do-estado/ Mon, 27 Mar 2023 16:01:14 +0000 https://bsa.ao/?p=4626 No dia 10 de Agosto de 2020, quando entrou em vigor o Decreto Presidencial n.º 212/ 20 de 7 de Agosto, ( Sobre a Actualização das Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública Declarada por Força da Pandemia COVID – 19), não há dúvidas que umas das medidas mais discutidas foi e continua a ser até hoje, a quem prevista n.º 2 do artigo 4.º que determina o uso obrigatório de máscara facial no interior das viaturas particulares e a não utilização da mesma ou o uso seu incorrecto ser passível de uma multa que varia entre kz: 5.000, 00 ( cinco mil kwanzas) e kz 10.000, 00 ( dez mil kwanzas).

Como forma de garantir o pagamento da multa no caso de violação do n.º 2 do artigo retro mencionado, a Polícia Nacional tem “retido” cidadãos, conduzindo-os as Esquadras de Polícia como se tratassem de suspeitos de algum crime qualquer.

Não sei, se é por ignorância ou desconhecimento da natureza jurídica da infracção do n.º 2 do artigo 4.º da lei em apreço, o legislador esqueceu-se que se trata de uma transgressão administrativa cujo regime geral vem regulado na Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro ( Lei das Transgressões Administrativas).

Nos termos, do regime geral previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º e nos n.ºs 1 e 2 artigo 18.º da Lei Transgressões Administrativas onde se insere (a obrigatoriedade do uso de máscara facial), atendendo a sua natureza, o procedimento é claro:

Em primeiro lugar, a autoridade policial, de inspenção, de fiscalização ou outra autoridade pública, logo que tome conhecimento de qualquer prática que configura uma transgressão administrativa, deve lavrar auto de notícia( documento que em termos gerais, e para caso, narra a ocorrência determinando o tipo de infracção, o dia, hora, local circunstâncias em que foi cometida, o nome, profissão residência do transgressor, etc. e assinatura do agente da autoridade que autua).

Em segundo lugar, comprovada a infracção, o cidadão (transgressor) é notificado para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação proceder ao pagamento voluntário da multa, podendo ainda em função do caso e dentro do prazo do pagamento voluntário, mediante requerimento solicitar a entidade competente o pagamento da multa em prestações.

Estranhamente, sem fundamento, não sei se orientado ou previsto em algum regulamento qualquer, saldo o devido respeito, a Polícia Nacional, usando mais a “força” do que a “razão”, em nome do Estado de Calamidade Pública, subverteu o procedimento quer da autuação do cidadão quer do pagamento da multa, previsto na Lei n.º 11/12 de 16 de Fevereiro, introduzindo na prática a que chama de “retenção do cidadão” quando no mínimo deveria ser “identificação do cidadão para o pagamento da multa.”

Não sendo o Estado de Calamidade Pública, uma situação de excepção constitucional, os actos de “retenção dos cidadãos” que a Polícia Nacional tem estado a praticar não são apenas ilegais porque violam o procedimento regra, mas também inconstitucionais, pois violam os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação previstos no artigo 57.º da CRA e na Lei n.º 24 de Março de 2020 ( Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional), como sendo os balizas para limitação ou restrição de qualquer direito fundamental por parte do Estado e actuação policial.

No caso do Dr. Sílvio Dala, a actuação dos Agentes da Polícia Nacional viola igualmente os princípios da razoabilidade e do bom senso, pois tratando-se de um Médico ou qualquer outro cidadão devidamente identificado inclusive o domicílio profissional é inconcebível “reter-lo” conduzindo-o a uma esquadra, para o cumprimento de uma multa de natureza administrativa, pois o mais sensato seria, no mesmo dia, ou, no dia seguinte os Agentes da Polícia encarregues pela execução da multa deixa-la em sua casa ou no seu local de serviço. Assim, funciona um Estado de Direito e Democrático e uma sociedade devidamente organizada!

O que aconteceu com o Dr. Sílvio Dala prova como o Estado está desorganizado chegando ao ponto de “reter” seus cidadãos em Esquadras Policiais, as vezes em mais de 24 horas, para o pagamento de uma multa administrativa, que por sinal nem sequer é convertível em prisão.

Um Estado que não tem e/ou atribui “números de polícia” para identificar onde vivem os seus cidadãos não deve usar tal desorganização contra o cidadão, mas sim a favor do mesmo.

O COVID 19, não deve ser usado para anular a Constituição e a Lei, e todos os princípios republicanos que norteiam actuação policial, chegando ao ponto de um cidadão morrer numa esquadra por causa de kz. 5.000.00 (cinco mil kwanzas).

Que seja aberto um inquérito e consequente procedimento criminal visando a responsabilização civil do Estado e criminalmente os seus agentes nos termos do artigo 75.º da CRA.

A família enlutada e a Classe dos Médicos, os meus sentimentos de pesar e total solidariedade. A Polícia Nacional deveria envergonhar-se!

EU SOU SÍLVIO DALA!

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RESPOSTA AO PROF. ALVES DA ROCHA. “Que País é este?”. DO SEU ANTIGO ALUNO, NA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE ANGOLA, DISCIPLINA DE ECONOMIA INTERNACIONAL, 2.º ANO, 2003, KINAXIXI, SALA N.º 3. https://bsa.ao/2023/03/27/resposta-ao-prof-alves-da-rocha-que-pais-e-este-do-seu-antigo-aluno-na-faculdade-de-direito-da-universidade-catolica-de-angola-disciplina-de-economia-internacional-2-o-ano-20/ Mon, 27 Mar 2023 16:00:25 +0000 https://bsa.ao/?p=4624
  • Este é o País onde os Tribunais funcionam como se estivéssemos ainda no Século XIX. Sua gestão tecnológica é um sonho.
  • Este é o País onde alegadamente se combate a corrupção e a impunidade, mas o País não tem nenhuma Lei Quadro de Política Criminal nem Lei da Política Criminal.
  • Este é o País onde Juízes “combatem” a corrupção e a impunidade como se fossem Polícias ou Magistrados do Ministério Público.
  • Este é o País onde o todos os Poderes (Judicial, Legislativo e Executivo) estão alinhados no “alegado combate a corrupção.”
  • Este é o País onde a Estratégia de Prevenção e Combate a Corrupção (2018 – 2022), da PGR, parece mais ser um programa de governo e não a um verdadeiro Plano Nacional de Prevenção e Combate a Corrupção, de curto, médio e longo prazo.
  • Este é o País onde Juiz partilha seus poderes em aplicar medidas de coação com Magistrado do Ministério Público como se tratassem de “irmãos gémeos.”
  • Este o País onde o alegado combate a corrupção e impunidade gera mais desempregos do que empregos.
  • Este o País onde a declaração de rendimentos dos servidores públicos (que gerem o erário) é secreta a “sete chaves.”
  • Este é o País onde Tribunais Superiores decidem recursos sobre crimes de sangue em três páginas.
  • Este é o País onde o Arguido detido, primeiro é ouvido pela polícia, depois é entrevistado pela imprensa e só em terceiro lugar é interrogado pelo Magistrado do Ministério Público.
  • Este é o País onde a Polícia de Investigação Criminal, investiga crimes mesmo sem ter uma Lei de Investigação Criminal.
  • Este é o País onde Ministério Público combate a criminalidade e juiz julga pensando nos 10% do património do Arguido.
  • Este é o País onde alguns Oficiais de Justiça/Escrivãos, Juízes e Procuradores andam a pé, e, quando reclamam, apela-nos ao patriotismo, sacerdócio e a coragem.
  • Este é o País onde algumas cadeias, mais parecem ser “campos de concentração de inimigos da sociedade.”
  • Este é o País onde o Tribunal de Primeira Instância decide sobre a liberdade do Arguido em 10 (dez) páginas e o Tribunal Supremo confirma a decisão em 3 (três) páginas.
  • Este é o País onde a audiência de julgamento demora duas horas e a correcção da acta demora metade da audiência.
  • Este é o País onde Oficiais de Justiça paralisam suas actividades e não é notícia nos meios de comunicação público, mas cidadãos que fazem “prostituição política”, saindo de um partido político para o outro é destaque e faz abertura de noticiários. 
  • Este é o País onde o Estado diz pretender “combater” a corrupção e impunidade, mas Polícias de investigação Criminal, Magistrados Judiciais e do Ministério Público andam a pé, salários de miséria, condições de trabalho indignas estimulando-os a serem “corruptos.”
  • Este é o País onde os Magistrados do Ministério Público podem ser “detentores de acções, quotas, e participações em sociedades comerciais”, ou seja, (empreendedores e empresários) violando o princípio da exclusividade de funções (n.º 4 do artigo 116, da Lei n.º 22/12 de 14 de Agosto).
  • Este é o País onde Juízes Desembargadores tomam posse, mas não exercem, efectivamente, as suas funções, como se de “Ministros sem pasta” se tratassem.
  • Este é o País onde a instituição que lidera o combate a corrupção enferma de um “vício” crónico: credibilidade.
  • Este é o País onde o Habeas Corpus é uma providência extraordinária (célere), mas demora meses para ser decidido. 
  • Este é o País onde Magistrados Judiciais e do Ministério Público tomam decisões tendo como primazia a Lei e não o Direito.
  • Este é o País onde Juiz em pleno exercício de funções coordena “Comissão Inter-Institucional de Análise do Fenómeno de Vandalização e Roubo de Bens Públicos”, cuja natureza é político-Administrativa.
  • Este é o País onde Magistrado do Ministério aplica medidas de coação pessoal (Obrigação de apresentação periódica às autoridades; Proibição ou obrigação de permanência em determinados locais e proibição de contactos com determinadas pessoas; A caução), cuja competência é por natureza do juiz, com o argumento de que tal procedimento não viola direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  • Este é o País onde Tribunal condena Arguido por não colaborar nem confessar o suposto crime.
  • Este é o País onde quase todos os Tribunais tem estruturas adaptadas.
  • Este é o País onde a Advocacia, na prática, continua a ser tratada como instituição acessória e não essencial à justiça.
  • Este é o Pais onde a Polícia de Investigação Criminal, investiga sem ter como suporte uma Lei de Investigação criminal.
  • Este é o País onde o Serviço de Inteligência e Segurança do Estado (SINSE) participa directamente em investigações criminais em conjunto com o Serviço de Investigação Criminal (SIC) e é destaque na TV!. 
  • Este é o País onde se o Escrivão “dono da letra” estiver ausente do Tribunal, Advogado não consulta processo.
  • Este é o País onde a secretária do Oficial de Justiça/Escrivão Juiz/Procurador/Polícia tem no mínimo uma dupla função: para trabalhar e fazer as refeições, tudo por causa de falta de refeitórios na instituição.
  • Este é o País onde Juiz mesmo sem provas condena Arguido e no final o diz “se quiser recorra.”
  • Este é o País onde nos Estabelecimentos Prisionais e Tribunais quase que inexistem salas para Advogados.
  • Este é o País onde Instrutores Processuais e Polícias Prisionais trabalham em salas amontoadas suportando calor e cheiro nauseabundo.
  • Este é o País onde Advogado as vezes leva tonel ao SIC para facilitar a imprensão de notificações.
  • Este é o País onde no processo de “combate” a corrupção e impunidade, o conceito de património incongruente é relativo (só serve para alguns) e tem aplicação retroactiva. 
  • Este é o País onde Arguidos, rotulados por “Marimbondos” e “Caranguejos” são tratados como “inimigos da sociedade” ao jeito de Gunter Jakobs (Direito Penal do Inimigo:1985).
  • Este é o País onde nas audiências de julgamento Magistrado do Ministério Público senta-se ao lado do Juiz violando, deste modo, a obrigação de tomar assento diverso (artigo 85.º da Lei n.º 2/15 de 2 de Fevereiro).
  • Este é o Pais onde Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em Tribunais Superiores, supostamente, com mais experiência são os que mais “matam”, “esfolam” o Direito, e o Processo Penal justo e Democrático.
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    Este é o País Prof. onde os problemas são antigos e o sistema de justiça continua a ser um “parente pobre” e somente Deus e a esperança nos animam para uma Angola e futuro melhor!

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    JUIZ DE TURNO OU “JUIZ FAZ DE CONTA” https://bsa.ao/2023/03/27/juiz-de-turno-ou-juiz-faz-de-conta/ Mon, 27 Mar 2023 15:58:37 +0000 https://bsa.ao/?p=4622 .A Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro (Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal), entrou em vigor no dia 18 de Dezembro do mesmo ano. Quando muito se esperava que a referida lei institucionalizasse em termos práticos a figura do Juiz de Instrução, das Garantias ou das Liberdades, prevista na al. f) do artigo 186.º da Constituição, estranhamente, o legislador criou de forma inédita, atípica e sem comparação possível, o chamado Juiz de Turno (artigos 3.º e 51.º). Tendo em conta a pertinência da lei no que, ao Juiz de Turno, diz respeito, partilho nestas linhas as minhas impressões sobre o tema em retro mencionado.

    2.Do exercício hermenêutico do artigo 3.º cuja epígrafe é (Fiscalização jurisdicional das medidas de coação), conclui-se facilmente que o Juiz de Turno foi pensado pelo legislador para exercer as mesmas funções do Juiz das Garantias, mas infelizmente, hoje, só as exerce de forma aparente, pois desde que a lei entrou em vigor, a prática tem demostrado que o Juiz de Turno é uma mera entidade decorativa, produto de uma errada interpretação da Constituição, da dogmática penal e talvez, também, resultado da imposição de um lobby legislativo sedento em usurpar as competências próprias e exclusivas do Juiz, visto que só assim se compreende que o n.º1 do artigo 3.ºda Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, num claro atropelo e violação da matriz processual penal acusatória consagrada na Constituição (no n.º 2 do artigo 174.º e al. f) do artigo 186.º ) bem como do (n.º 3 do artigo 9.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos), estabeleça que as medidas de coação são aplicadas por Magistrado do Ministério Público na fase de instrução preparatória (…). Ora, a aplicação de medidas privativas ou restritivas de direitos dos cidadãos, como por exemplo, a prisão preventiva, em homenagem ao princípio da exclusividade do poder jurisdicional do juiz, é um poder que somente compete ao Juiz e não do Ministério Público. Por isso, o figurino que a Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, apresenta atribuindo tal competência ao Ministério Público é uma aberração jurídica e inconstitucional. É preciso lembrar e numa linguagem mais vulgar, que Procurador é Procurador e Juiz é Juiz, não têm competências partilhadas, uma vez que, não são “irmãos gémeos”, ou seja, “jingongos.” São mesmo entidades diferentes.

    3.Continuando, a Lei n.º º 25/15 de 18 de Setembro, não define quem é o Juiz de Turno e não consagra em termos claros as suas competências. O Juiz das Garantias, de Instrução ou das Liberdades é do ponto de vista dogmático-penal e a título de direito comparado, (Brasil, Cabo Verde, Moçambique, Portugal), defino como sendo aquele que protege e acautela a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Assim, é este Juiz que durante a instrução preparatória tem competência única de realizar o primeiro interrogatório do arguido detido, aplicar as medidas de coação pessoal, tais como: (a obrigação de apresentação periódica às autoridades, a caução, a proibição e a obrigação de permanência em local concreto e a proibição de contactos, a interdição de saída do país e a prisão preventiva), e as de garantia patrimonial: (a caução económica e o arresto preventivo).

    4.Como já dissemos, o legislador angolano de forma forçada pretendeu equiparar o Juiz de Turno ao Juiz das Garantias, mas, na verdade, não lhe conferiu as competências próprias deste último. Então, o que faz o juiz de turno à luz da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro. O artigo 3.º (Fiscalização jurisdicional das medidas de coação) estipula o seguinte:
    1. . As medidas de coação aplicadas por Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, podem ser impugnadas pelo arguido ou seu representante perante o Juiz de Presidente do Tribunal territorialmente competente, que imediatamente distribui o processo ao juiz de turno para decisão no prazo máximo de (oito dias úteis, a contar da data de recepção do processo.
    2. Em caso de impugnação, o juiz pode, se achar necessário, realizar novo interrogatório ao arguido, na presença do Magistrado do Ministério Público e do seu defensor, devendo no final decidir pela manutenção ou não da medida de coação.
    3. A impugnação feita nos termos do n.º 1 não suspende a execução da medida aplicada.
    4. Tratando-se de pessoas que gozem de fórum especial, o recurso deve ser apresentado ao Juiz Presidente do Tribunal competente para o julgar.”

    4.Ora, o legislador no artigo 3.º, transformou o Juiz de Turno num mero fiscal dos actos praticados pelo Magistrado do Ministério Público, sobretudo, no que diz respeito as medidas de coação. Esta perspectiva, resulta igualmente de um entendimento subversivo, literal e não intra-sistemático do disposto na al. f) do artigo 186.º da Constituição onde se consagra que o Ministério Público dirige a instrução preparatória em processo penal, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por Magistrado judicial, (…).

    5.Acompanhando o pensamento do Prof. GRANDÃO RAMOS, in Revista JURIS, Processo Penal e Direito Penal, 2016:146 e 147, “o juiz nunca é fiscal do Ministério Público. O contrário é que é verdadeiro: o Ministério Público é que é a entidade que fiscaliza, ele sim, as decisões dos juízes, impugnando-as, mediante recurso, sempre que as considere ilegais ou injustas”. Assim, como é possível impugnar as medidas de coação aplicadas pelo Ministério Público diante do juiz, como se este fosse em termos legal e doutrinário fiscal daquele. Mas, o que é “impugnação/recurso”? Em processo penal e em sentido restrito, impugnação significa recurso. O recurso ocorre entre tribunais e impugna-se uma decisão de juiz para outro juiz. Neste sentido, “tecnicamente não é correcto falar de impugnação de actos do Ministério Público para os tribunais.”

    6.Por outro lado, se o Juiz de Turno é equiparado ao Juiz das Garantias como é possível acautelar direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, quando o mesmo não é obrigado a realizar novo interrogatório ao arguido, fá-lo “se achar necessário” (n.º 2 do artigo 3º) e quando também a própria impugnação não é obrigatória, visto que, depende da iniciativa do arguido ou do seu advogado “pelo arguido ou seu representante” (n.º 1 do artigo 3)? Logo, se o Juiz de Turno não impugna “oficiosamente” as medidas de coação, então, regra geral, é um simples confirmador das decisões do Ministério Público. E, assim, este Juiz de Turno não é digno de ser chamado ou equiparado ao Juiz das Garantias. E mais, Juiz de Turno tem acesso ao processo na instrução preparatória conhecendo – o, previamente, e criando uma convicção antecipada sobre a culpabilidade do arguido. A lei, mais uma vez, não o impede de ser também o juiz do julgamento, violando-se, deste modo, o princípio do acusatório.

    7.Uma outra contradição e sinal de falta de unidade sistémica podemos retira-la do n.º 1 do artigo 3.º quando reza que “As medidas de coação(…) podem ser impugnadas (…) perante o Juiz de Presidente do Tribunal territorialmente competente, que imediatamente distribui o processo ao juiz de turno para decisão (…).” Mas afinal, o Juiz Presidente do Tribunal decide, fiscaliza ou não, pois a impugnação é feita “perante” a ele, (atenção a expressão “perante” significa “diante de, na presença de”), mas depois quem decide é o Juiz de Turno. A lógica processual seria que o “requerimento” de impugnação fosse apenas dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal e depois distribuído a um outro Juiz, como é normal e regra numa cadeia recurso.

    À guisa de conclusão cabe dizer o seguinte:

    1. Na esteia do Prof. GRANDÃO RAMOS, o juiz de turno “não passa (…) de uma forma, mais ou menos, habilidosa de contornar o direito de recurso contencioso, atribuído ao detido pelo n.º 1 do art.º 67.º da Constituição e de evitar a institucionalização da figura do juiz das garantias exigida pela alínea f) do art.º 186.º da mesma Constituição.” (Cfr. ob. cit. :149).

    2. Salvo o devido respeito, o Juiz de Turno é um “juiz faz de conta” e fraco processualmente falando, pois é reduzido a um mero fiscal do Ministério Público desprovido de poderes, estatuto jurídico-processual próprio e funções de um verdadeiro Juiz das Garantias. Aliás, o que o Juiz de Turno faz é apenas fiscalizar as suas próprias competências constitucionais que são exercidas de forma ilegal e abusiva pelo Ministério Público.

    3. A atribuição de competências ao Ministério Público para realizar o primeiro interrogatório de arguido detido bem como aplicar as medidas de coação (artigos 3.º e 12.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro) é inconstitucional e pura consagração de um sistema processual penal de matriz inquisitória como é o de Cuba, Coreia do Norte, China e sendo incompatível com um Estado Democrático de Direito (artigos 1.º e 2.º da Constituição).

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    MANUNTENÇÃO DAS CONTRAVENÇÕES (NO NOVO CÓDIGO PENAL) E AS TRANSGRESSÕES: RETROCESSO OU AVANÇO? – Bangula Quemba https://bsa.ao/2023/03/27/manuntencao-das-contravencoes-no-novo-codigo-penal-e-as-transgressoes-retrocesso-ou-avanco-bangula-quemba/ Mon, 27 Mar 2023 15:57:19 +0000 https://bsa.ao/?p=4620 Em 2016, escrevi um artigo publicado na Revista JURIS, da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola (JURIS FDUCAN), em homenagem ao Saudoso e Primeiro Decano da FDUCAN, o Prof. Adérito Correia, com o título: Contraordenações, Contravenções e Transgressões Administrativas: Um Olhar ao Ordenamento Jurídico Angolano.”

    Uma das conclusões/ sugestões que fiz ao legislador na altura foi o de transformar as Contravenções e Transgressões (administrativas), paulatinamente, em ilícitos de mera ordenação social, nos termos da al. t), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola (CRA) ou em ilícito criminal, seguindo o critério de valoração ético social das condutas.

    Estranhamente, a Lei n.º 38/2020 de 11 de Novembro, que aprova o Novo Código Penal mantém as Contravenções no rol infracções de natureza penal ao lado dos crimes (artigo 7.º e artigos 142.º e seguintes do Novo Código Penal), bem como o respectivo regime adjectivo (processual) no Novo Código de Processo Penal (artigos 300.º e 437.º e seguintes).

    Tudo começa em 2011, quando no quadro da conformação da legislação em vigor à luz da CRA, foi revogada a Lei n.º 10/87 de 26 de Setembro (Lei Quadro das Transgressões Administrativas), criando-se uma nova Lei das Transgressões Administrativas (Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro), mas sem respeitar à CRA, que determina a criação das Contraordenações com um regime geral substantivo e adjectivo, infelizmente foi diferente a opção do legislador.

    Em 2020, creio, igualmente, ter sido feita uma má opção que se traduz na manutenção das Contravenções. Disse má opção, porque tenho a percepção que o legislador, salvo o devido respeito, desconhece, a dogmática-jurídico penal, a doutrina, as dificuldades práticas que existem em termos de compreensão e operacionalização das Transgressões e Contravenções, aliada a dispersão de regime, falta de harmonia e unidade sistémica no tratamento destas infracções.

    Por exemplo, em alguns diplomas não há rigor em relação à qualificação das infracções. Fica-se, sem saber se o legislador pretende falar em Contravenção ou Transgressão. O caso mais flagrante acontece com as infracções rodoviárias. O Código de Estrada ( aprovado pelo Decreto – Lei n.º 5/08 de 29 de Setembro) qualifica tais infracções como sendo Contravenções (artigos 132.º, 134.º 135.º, 148.º e 178.º), mas na prática não obedecem ao regime das Contravenções ( regime penal). As multas não são aplicadas por um Tribunal, ou seja, por um Juiz, mas sim por um Agente Fiscalizador de Trânsito vulgo “Polícia de Trânsito.”

    No rigor e olhando para a natureza jurídica das Contravenções (infracções cujo regime substantivo e adjectivo é penal), o que parecia pouco claro, mas não, quer no actual Código Penal de (1886) quer no Código de Processo Penal de (1929) e à luz dos Novos Códigos (Penal e Processo Penal) que entram em vigor em Fevereiro de 2021, fica expressamente clarificado, que o Agente Fiscalizador de Trânsito é incompetente em razão da matéria para aplicar as multas resultantes das infracções rodoviárias, competindo-lhe apenas a instrução do processo contravencional ( n.º 1 do artigo 438.º do Novo Código de Processo Penal).

    Outros exemplos, o Código de Valores Imobiliários tipifica no artigo 398.º e seguintes as “Transgressões”. De forma incompreensível e sem fundamento aplica como regime subsidiário às Transgressões do sector de Valores Imobiliários, o Código Penal e o Código de Processo Penal e afasta de forma expressa a Lei das Transgressões Administrativa (artigo 414.º )!; no Código Geral Aduaneiro, “(…) nos casos omissos, consoante os casos (…)” aplica-se o Código de Processo Penal e Lei Quadro das Transgressões Administrativa ( artigo 214.º); no Decreto Presidencial n.º 111/11 de 31 de Maio (que Regula a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos), aplica de forma indistinta e de modo sinónimo as expressões “Transgressão e Contravenção” ( artigo 39.º), o mesmo acontece com os artigos 147.º e 148.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho (Lei de Base das Instituições Financeiras), onde os termos “Transgressão e Contravenção” são sinónimos e com um regime processual confuso! A Lei n.º 5/18 de 10 de Maio (Lei da Concorrência) utiliza apenas a expressão “Infracções” sem qualifica-la se é “Transgressão ou Contravenção “e utiliza o termo “transgressoras” como sinónimo de “infractoras”, vide artigos 21.º e 32.º da mesma Lei.

    Os poucos exemplos acabados de citar, porque existem outros, são a prova de que a existência/classificação tripartida de infracções (crime, contravenções e transgressões) no ordenamento jurídico angolano gera “desordem e confusão.”

    Ainda à propósito das Contravenções, a al. t) do n.º 1, do artigo 165.º da CRA, que consagra o “regime geral da punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo” tem como fonte a al. d), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, cuja redação é a mesma “regime geral da punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo.” Assim, julgo que com a referência “regime geral actos ilícitos de mera ordenação social”, o legislador constituinte pretendeu de forma expressa consagrar o Direito de Mera Ordenação Social. Por isso, acompanho GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in ( CRP, Constituição da República Portuguesa, anotada, 2006: 328), quando afirmam que al. d), do n.º 1, do artigo 165.º “ao referir o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura das contravenções, a Constituição deixa entender claramente que ela desapareceu como tipo sancionatório autónomo, pelo que (…) têm ser tratadas de acordo com a natureza que tiverem (criminal ou mera ordenação social).

    Em relação às Transgressões (Administrativas) ( Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro) cuja criação não encontra amparo na CRA, a Lei não apresenta um regime processual autónomo e subsidiariamente recorre tal como dispõe o artigo 23.º, a Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro ( da Impugnação dos Actos Administrativos); ao Decreto-Lei 4-A/96, de 5 de Abril; ao Decreto – Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro ( Normas do Procedimento e da Actividade administrativa) ao Código de Processo Penal. Em termos práticos torna o procedimento por Transgressões Administrativas é pouco claro.

    Concluindo e sugerindo.

    Respondendo à pergunta inicial não tenho dúvidas, salvo melhor opinião, que a manutenção das Contravenções no (Novo Código Penal) e as Transgressões no ordenamento jurídico angolano constitui um retrocesso e não avanço, porque gera insegurança, instabilidade jurídica e é inconstitucional, pois viola al. t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRA.

    No caso, particular, das Contravenções a sua manutenção criará mais sobrecarga ao Ministério Público e ao Tribunal (Juízes) que deveriam se ocupar de outras matérias mais “importantes”, bem como cria uma excessiva judicialização das infracções.

    Assim, como o fiz em 2016, com as devidas adaptações sugiro:

    Primeiro: Operar à luz da CRA, uma classificação bipartida de infracções: CRIMES e CONTRAORDENAÇÕES;
    Segundo: Extinguir e /ou transformar as Contravenções e todas as Transgressões previstas nas diversas legislações, em CONTRAORDENAÇÕES, nos termos da al. t), do n.º 1 do artigo 165.º e/ou em crime, seguindo o critério de valoração ético social das condutas;
    Terceiro: Necessidade urgente de se legislar sobre um regime geral de Contraordenações, estabelecendo uma parte substantiva e outra processual.

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    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: O LONGO CALVÁRIO DA TRANSIÇÃO E A USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DO JUIZ. https://bsa.ao/2023/03/27/novo-codigo-de-processo-penal-o-longo-calvario-da-transicao-e-a-usurpacao-das-competencias-do-juiz/ Mon, 27 Mar 2023 15:55:30 +0000 https://bsa.ao/?p=4618 1. Foi publicado em Diário da República, no dia 11 de Novembro de 2020, o novo Código de Processo Penal (C.P.P.). Ao ler o Código chama, logo, atenção o artigo 4.º da Lei que aprova o referido Código.

    2. Diz-se, e muito bem, que o Direito Processual Penal é “o direito dos inocentes”, “o direito constitucional aplicado”, diria a par do Juiz, é, igualmente, a última esperança do arguido face ao ius puniendi, isto é, o poder punitivo do Estado.

    3. O novo C.P.P., tem muito mérito reconhecido, pois substitui o “Código 29” que tem mais de 90 anos, mas no que a efectiva protecção dos Direitos, Liberdades, Garantias Fundamentais dos Cidadãos, diz respeito, começa mal.

    4. Começa mal, porque o legislador veio, mais uma vez, legitimar o excessivo e arbitrário poder do Ministério Público que se traduz no “saque”, no esvaziamento e na usurpação de competências exclusivas do Juiz na Instrução Preparatória. Este, estado da arte, processo de usurpação de competências do Juiz tem história e leva mais de 40 anos.

    5. Tudo começou com a Lei n.º 4/79 de 16 de Maio (Lei da Institucionalização da Procuradoria Geral da República) e, sequencialmente, a Lei .º 4-D/80, de 25 de Junho (primeira Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória); Lei n.º 5/90 de 7 de Abril ( Lei da Procuradoria Geral da República); Lei n.º 18 – A/92, de 17 de Julho (Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória); Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto ( Lei da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público); Lei 25/15 de 18 de Setembro ( Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal) e por último a Lei n.º 39/2020 de 11 de Novembro, que aprova o novo Código de Processo Penal, que é dela parte integrante.

    6. O “Código 29” que vigora em Angola independente desde 1975, apesar de matriz inquisitória, a competência de efectuar o primeiro interrogatório de arguido detido e aplicação de medidas de coação pessoal era exclusiva do Juiz. Tudo só se altera a partir de 1979 com a criação da Procuradoria Geral da República e em todas as Leis referidas no ponto 5 do presente texto.

    7. Ora, estranhamente, quando todos esperavam que fosse o fim do “ CALVÁRIO”, com a reposição da legalidade e concretização dos princípios que regem a moderna dogmática processual penal, própria de um Estado de Direito e Democrático, a Assembleia Nacional ( Legislador), num claro acto de “traição das expectativas” dos cidadãos reforçou, mais outra vez, os poderes do Ministério Público e legitimou a usurpação das competências do Juiz, dispondo no n.º 1 do artigo 4.º (transição) da Lei que aprova o novo Código de Processo Penal que “ O Ministério Público cessa o exercício das competências atribuídas aos juízes de garantia pelo Código aprovado pela presente Lei, logo que estes entrem em funções.” Em tese nada de novo, é assim desde 1979 e, sobretudo, desde 2010.

    8. Em matéria de Direitos, Liberdades, Garantias Fundamentais dos Cidadãos, a verdadeira usurpação de competência com a “cumplicidade” da Assembleia Nacional (Legislador) consta no Título VI (Medidas Processuais de Natureza Cautelar). A estilo “Conferência de Berlim” as competências exclusivas do Juiz de aplicar medidas de coação pessoal e de garantia patrimonial com excepção do Termo de Identidade e Residência; Interdição de Saída do País; Prisão Domiciliária; Prisão Preventiva, da Caução Económica e do Arresto Preventivo, as outras medidas de coação pessoal, como (A obrigação de Apresentação Periódica às Autoridades; A Proibição ou Obrigação de Permanência em Determinados Locais e Proibição de Contactos com Determinadas Pessoas, a Caução foram divididas entre Juiz e Ministério Público.

    9. Explicando, enquanto se mantiver a transição, isto é, não forem criados os Juízes de Garantia, tal como prevê o n. º1 do artigo 4.º da Lei que aprova o Código de Processo Penal, todas medidas de coação pessoal, a sua aplicação será exercida pelo Ministério Público. Quando um dia forem criados os Juízes de Garantia, a Interdição de Saída do País; Prisão Domiciliária; Prisão Preventiva, passarão a ser exercidos de forma exclusiva pelo Juiz de Garantia, mantendo as demais medidas partilhadas entre Juiz e Ministério Público.

    10. O que não encontra fundamento nem na Constituição de 2010, nem na Teoria Geral dos Direitos Fundamentais é a ideia de que (A obrigação de Apresentação Periódica às Autoridades; A Proibição ou Obrigação de Permanência em Determinados Locais e Proibição de Contactos com Determinadas Pessoas e a Caução), não põem causa Direitos e Liberdade fundamentais. O direito à liberdade de circulação, de estar, de comunicação e o de propriedade são igualmente afectados (restringidos e limitados) pela aplicação daquelas medidas e esta é uma competência que só deve ser de um Juiz e não do Ministério Público (artigo 57.º e al. f) do 186.º da CRA).

    11. O que não deve ser ignorado por força da Constituição Processual Penal de 2010, é o facto de a CRA, ter optado um sistema processual penal de matriz acusatória (n.º 2 do artigo 174.º e al. f) do artigo 186.º), “quem acusa não julga, quem julga não acusa,” conferindo ao Ministério Público a direcção da instrução preparatória do processo penal, a titularidade da acção penal e aos tribunais (Juiz) o poder de “dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.”

    12. Assim, num Estado de Direito e Democrático, que assenta na Dignidade da Pessoa Humana (artigos 1.º e 2.º da CRA) e com um sistema processual penal de pendor acusatório, a intervenção do Juiz ocorre em todas as fases do processo penal sempre que se trata de acautelar e assegurar Direitos e Liberdades e Garantias Fundamentais dos Cidadãos. Explicando de outro modo, quando um cidadão é detido e lhe é aplicada uma medida de coação pessoal com excepção do (termo de identidade e residência) “cria-se”, no geral, um conflito entre o cidadão e o Estado representado pelo Ministério Público. Assim, o Ministério Público cuja vocação é perseguir o crime, dirigir a instrução do processo, promover o processo e execercer acção penal não deve, obviamente, ser a mesma a decidir sobre a medida de coação pessoal a aplicar ao arguido. Deve ser uma entidade diferente e esta entidade é somente o Juiz.

    13. Aliás, aplicar uma medida de coação pessoal e de garantia patrimonial significa “realizar” o direito e esta é uma prerrogativa exclusiva do Juiz em homenagem ao princípio da exclusividade do exercício do poder judicial pelo Juiz. No processo penal, o Ministério Público representa o Estado, logo, não deve exercer funções judiciais sob pena de violação do princípio nemo judex in causa sua (ninguém pode ser juiz em causa própria), pois sempre que um cidadão é detido sob suspeita de ter praticado um “crime” há no geral dois direitos e ou interesses em jogo, os do Estado e do Cidadão e perante este conflito não deve o Ministério Público exercer o papel de Juiz sob pena de ser como se diz em linguagem desportiva “ o arbitro, treinador, capitão da equipa … em fim, o próprio dono da bola.”

    Concluindo e Sugerindo:

    O n.º 1 artigo 4.º da Lei 39/20 de 11 de Novembro que aprova o Código de Processo Penal e todos os demais artigos do Titulo VI (Medidas Processuais de Natureza Cautelar), que atribuem competências exclusivas do Juiz na fase de Instrução Preparatória, ao Ministério Público, são inconstitucionais, pois violam o princípio do acusatório (n.º 2 do artigo 174.º, al. f) do artigo 186.º ambos da CRA e o n.º 3 do artigo 9.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) e, igualmente, pelo facto de o artigo 4.º não apresentar um tempo de transição definido e determinado, seguindo a mesma linha do Acórdão 467/17 do Tribunal Constitucional de 15 de Novembro, cuja transição nos termos daquele Acórdão já leva 3 anos.

    Nota negativa a Assembleia Nacional (Legislador), por ter, mais uma vez, “traído as expectativas dos cidadãos” em relação à defesa e garantia dos seus Direitos e Liberdades fundamentais e acto contínuo ter atribuído competências exclusivas do Juiz na Instrução Preparatória ao Ministério Público.

    Juízes e Procuradores não são “jingongos”, ou melhor, irmãos gémeos. Juiz é Juiz e Procurador é Procurador. São, de facto, entidades distintas. Por isso, entendo que cabe aos Juízes, sobretudo, através do Conselho Superior da Magistratura Judicial em primeira linha defender o seu “munus” contra os reiterados ataques e não ficar, salvo o devido respeito e consideração, em “cima do muro” assistir a constante e permanente usurpação e partilha de suas competências exclusivas.

    A criação dos Juízes de Garantia é uma questão estruturante do Estado de Direito e Democrático. Por isso entendo que ultrapassa o Conselho Superior da Magistratura Judicial (n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 39/20 de 11 de Novembro) que pouco fez e/ou faz para sua concretização efectiva, pois apesar de em Agosto de 2019, terem tomado posse os referidos Juízes, nunca mais se ouvir deles.

    Ao Poder Político vale lembrar que, em condições normais, nenhum investidor sério, investe num País onde o Ministério Público exerce competências exclusivas do Juiz. Está prática não garante certeza e segurança jurídica nos negócios, sempre que que se verificam conflitos.

    Que a Ordem dos Advogados de Angola, requeira a apreciação da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional dos artigos do Título VI (Medidas Processuais de Natureza Cautelar), e demais normas do novo C.P.P. que violam Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais dos Cidadãos.

    Termino, por enquanto, sugerindo ao Legislador (Assembleia Nacional), salvo melhor entendimento, que faça correcção pontual as Leis 38/20 e 39/20, ambas de 11 de Novembro, por terem revogado Leis que já não vigoram no ordenamento jurídico angolano:

    1. Na Lei 38/20 que aprova o novo Código Penal, o Legislador, na al. i) do artigo 2.º revoga os artigos 73.º, 74.º, 75.º e 76.º da Lei n.º 7/06 de 15 de Maio (Lei de Imprensa). Esta Lei na sua totalidade foi revogada pela Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro (Lei de Imprensa). Na al. k) do mesmo artigo são revogados os artigos 61.º a 65.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro (Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo). Esta Lei sua na totalidade, também foi revogada pela Lei n.º 5/20 de 27 de Janeiro (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa).

    2. Nas Leis n.º 38/20 e 39/20 há uma contradição quanto a revogação do Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho (que Disciplina o Trânsito Automóvel). A Lei n.º 38/20 (Código Penal) revoga apenas os artigos 4.º, 7.º, 12.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 33.º, vide al. b) do n.º 2, do artigo 6.º, ao passo que na Lei n.º 39/20 que aprova o Código de Processo Penal, o referido Decreto é revogado na totalidade, vide al. l) no n.º 2, do artigo 2.º.

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    SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO N.º 2 DO ARTIGO 17.º DA LEI N.º 10/20, DE 16 DE ABRIL, (DAS ACÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL). https://bsa.ao/2023/03/27/sobre-a-constitucionalidade-do-n-o-2-do-artigo-17-o-da-lei-n-o-10-20-de-16-de-abril-das-accoes-encobertas-para-fins-de-prevencao-e-investigacao-criminal/ Mon, 27 Mar 2023 15:54:20 +0000 https://bsa.ao/?p=4616 1.No dia 5 de Maio de 2020 fui convidado pelo meu colega, na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola, Dr. Moses Caiaia, a quem penhoradamente agradeço, a participar no espaço “CONVERSAS DE DIREITO ON LINE”, onde falamos sobre a Lei das Acções Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal.

    2. A referida Lei é de extrema importância, pois vem regular e estabelecer o regime jurídico de práticas “acções encobertas” que já têm ocorrido ao nível da investigação e instrução processual. A título de exemplo, o n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 3/99 de 06 de Agosto (Sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Percursores), com epígrafe “Conduta não punível”, dispõe: “ Não é punível a conduta do agente de investigação criminal que, para fins de investigação e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.”

    3. Ora, mas apesar da bondade e mérito do legislador, dos vários problemas que Lei, apresenta, questiono a constitucionalidade do artigo 17.º inserido no Capítulo V sob epígrafe “Protecção do Agente Encoberto e Ocultação da Identidade”, onde se lê:

    1. No caso do Juiz da causa determinar, por indispensabilidade da prova, a participação do agente encoberto na fase do julgamento, devem ser observadas as normas do processo penal relativas aos declarantes.

    2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal deve tomar as medidas necessárias para que, na audiência de julgamento, o agente encoberto seja visto de forma reservada, apenas pelo Juiz e pelo Ministério Público, como, entre outras, recorrer a vídeo-conferência, teleconferência ou a recolha antecipada do depoimento.

    4. O problema do artigo 17.º (Participação do Agente Encoberto na fase de julgamento) coloca-se no n.º 2, em que na audiência de julgamento permite-se que “o agente encoberto seja visto de forma reservada, apenas pelo Juiz e pelo Ministério Público”.

    5. Em primeiro lugar é importante clarificar que a “Acção Encoberta é um meio excepcional de investigação e de obtenção de prova, susceptível de violar direitos, liberdades e princípios tais, como a não autoincriminação, integridade moral e privacidade dos cidadãos.

    6. Em segundo lugar, a ratio da audição do “Agente Encoberto” da audiência de julgamento reside na consideração da “indispensabilidade da prova”, isto é, em outras palavras no “apuramento da verdade material e objectiva.”

    7.Assim, se é verdade que é importante ocultar a identidade do “Agente Encoberto” por força da natureza dos acções que prática, já não é justo e equitativo que em audiência de julgamento seja “apenas visto” ainda que de “forma reservada” somente pelo “Juiz e pelo Ministério Público”, coartando, deste modo, o direito que assiste a Defesa de também o ver. Pois, o Ministério Público, embora se ensine na doutrina e nas escolas de Direito que é “parte em sentido formal”, na prática forense e na maior parte das vezes, desempenha o papel de “parte em sentido material”, ou seja, parte interessada em sentido negativo.
    8. O processo penal vigente em Angola, nos termos da CRA, é de matriz acusatória, e é incompatível com a violação dos princípios da igualdade (23.º), direito a julgamento justo e conforme (72.º); “… princípios do acusatório e contraditório …” (n.º 2 do artigo 174.º), princípio da verdade material e objectiva. O n.º 2 do artigo 17.º viola estes princípios.

    9. Do mesmo modo, o n.º 2 do artigo 17.º viola, instrumentos jurídicos internacionais ratificados por Angola, nomeadamente: o artigo o § 1, e o n.º 5 do § 3 do artigo 17.ºdo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e os artigos 1.º, 7.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

    10. O normal e próprio de um processo penal democrático, e olhando para Lei, o “ Agente Encoberto” em julgamento deve ser “visto” em igualdade de circunstâncias pelo Juiz, Ministério Público e Defesa, observando-se, caso seja necessário, o que estabelece, o artigo 407.º do CPP, in fine, realizando uma “audiência secreta” sem publicidade ou usando procedimento mutatis mutandi idêntico ao previsto na Lei n.º 1/20 de 22 de Janeiro (sobre a Protecção das Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores em Processo Penal).

    11. Mais grave será se a expressão “visto de forma reservada, apenas pelo Juiz e pelo Ministério Público do n.º 2 do 17.º ter o sentido que o “Agente Encoberto” em nome da privacidade e ocultação da sua identidade deve apenas ser interrogado pelo Juiz e pelo Ministério Público de forma reservada e não pela Defesa.

    12. Não menos importante e que será objecto de uma análise futura é o artigo 2.º (âmbito) e artigo 4.º (Conceito) em que se confunde a vocação e papel dos “Órgãos de Polícia Criminal) stritu sensu com as dos demais Órgãos de Segurança e Ordem Interna, de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado” em matéria de prevenção e combate a criminalidade.

    13. O artigo 8.º (Início das acções Encobertas) também não é claro quanto à relação e função do Titular do Órgão de Polícia Criminal (cujo conceito dessa Entidade, para efeitos presente Lei, deveria constar no artigo 3.º “definições”). Disse que não é claro, pois nas “Acções Encobertas” a serem realizadas na fase de instrução preparatória, o Ministério Público, apesar de ter competência nos termos na al.f) do artigo 186.º da CRA de “ dirigir a fase preparatória dos processos penais …” caso pretenda a intervenção do “Agente Encoberto” e, consequente, realização de “Acções Encobertas” pode/deve solicitar segundo, o n.º 3 do artigo 8.º conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo, “oficiosamente, ao Titular do Órgão de Polícia Criminal( …) que a ordena por vias próprias”! Ora, a Lei não determina se o Titular do Órgão de Polícia Criminal tem ou não obrigação de deferir tal pedido. Caso contrário, isto é, se o Titular do Órgão de Polícia Criminal não for obrigado a despachar favoravelmente a solicitação do Ministério Público, verifica-se, uma inversão de funções, subalterniza-se o Ministério Público perdendo, deste modo, o sentido de ser responsável pela direcção da instrução preparatória.

    14. Concluindo e sugerindo:

    Que a Ordem dos Advogados de Angola, no cumprimento da sua missão de defender os direitos, liberdades, garantias fundamentais dos cidadãos e dos arguidos em particular, requeira nos termos da al.f), do n.º 2 do artigo 230.º da CRA, a fiscalização abstracta sucessiva junto do Tribunal Constitucional do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 10/20 de 16 de Abril ( Sobre as Acções Encobertas para fins de Prevenção e Investigação Criminal), com fundamento na violação dos princípios da igualdade, ampla defesa, contraditório, julgamento justo e equitativo, acusatório previstos na CRA e instrumentos internacionais (PIDCP, DUDH) ratificados por Angola.

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    SOBRE A INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FISCALIZADORA DE TR NSITO (POLÍCIA DE TR NSITO) PARA APLICAR MULTAS POR INFRACÇÕES AO CÓDIGO DE ESTRADA. https://bsa.ao/2023/03/27/sobre-a-incompetencia-da-policia-fiscalizadora-de-tr-nsito-policia-de-tr-nsito-para-aplicar-multas-por-infraccoes-ao-codigo-de-estrada/ Mon, 27 Mar 2023 15:53:15 +0000 https://bsa.ao/?p=4614 Entrou em vigor o novo Código Penal (CP) e Código de Processo Penal (CPP) no dia 11 de Fevereiro de 2021. Apesar de serem Códigos novos, bons e com muitos aspectos positivos, os mesmos apresentam em algumas matérias recuos e /ou retrocessos.

    No que ao novo Código Penal diz respeito, um dos grandes retrocessos, não tenho dúvidas está relacionado com a reconsagração e manutenção das contravenções como infracção penal ao lado dos crimes.

    A doutrina sempre qualificou as contravenções cujo “objecto e objectivo era a protecção dos interesses da Administração Pública como sendo ilícito penal administrativo em contraposição ao ilícito penal de justiça ou crime” (Taipa de Carvalho: 2018). Como muito bem diz (RAUL ZAFFARONI e JOSÉ PIERANGELI, 2009), a contravenção é “um direito penal de menor quantia.”, ou seja, entre crime e contravenção há uma relação de género e espécie.

    Por razões que se desconhecem, o legislador reconsagrou as contravenções tipificando o seu regime substantivo no (artigo 7.º da Lei 38/20 de 11 de Novembro, que aprova o novo CP) e artigo 142.º e seguintes do novo CP), e regime processual (artigos 300.º, 437.º e seguintes do novo CPP).

    Mais grave é o facto de o legislador ter ignorado a vasta legislação vigente no ordenamento jurídico angolano, onde infracções sem dignidade penal foram ou são elevadas a igual natureza que os crimes, como se as mesmas protegessem efectivamente bens jurídicos que reclamassem tutela penal. É o caso das infracções rodoviárias previstas no Código de Estrada (aprovado pelo Decreto – Lei n.º 5/08 de 29 de Setembro) que são qualificadas como sendo Contravenções (artigos 132.º, 134.º 135.º, 148.º e 178.º) e n.º 1 do artigo 67.º do novo Código Penal.

    Em pleno século XXI, Angola sendo um Estado de Direito e Democrático ( artigo 1.º 2.º da CRA) e com um sistema administrativo mais ou menos “robusto”, a opção do legislador em qualificar as infracções rodoviárias como contravenções é, salvo o devido respeito, retrograda e igual a um Estado – Polícia e viola o artigo 57.º da CRA (princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação), o princípio da fragmentariedade e o mais elementar “princípio” da legisprudência que “ pressupõe e significa bom senso, racionalidade jurídica, coerência normativa, domínio da dogmática e da técnica legislativa em geral e do ramo do direito em que o legislador intervém em especial (…)” (Taipa de Carvalho: 2008).

    A consequência dogmática – penal e prática que o legislador veio determinar desde o dia 11 de Fevereiro de 2021, com a entrada em vigor do novo CP e CPP é a INCOMPETÊNCIA em razão da matéria, da Polícia Fiscalizadora de Trânsito ou Polícia de Trânsito) para aplicar multas por infracções rodoviárias, competindo-lhe apenas a instrução do processo contravencional, isto é, “concluída a instrução preparatória, a entidade instrutora (Autoridade Policial) elabora uma súmula dos factos que imputa ao arguido e remete o processo ao Ministério Público junto do Tribunal competente (para acusar)” e se o Ministério Público entender que o processo está suficientemente instruído, apresenta-o ao juiz e este por sua vez ( o Juiz) se “ concluir que a acusação tem fundamento bastante, designa, imediatamente, dia para a audiência de julgamento. (n.º 1 do artigo 438.º; n.º 1 do artigo 439.º e n.º 1 do artigo 441.º todos do novo CPP). Este é em síntese o novo processo/procedimento contravencional em caso de violação de infracções rodoviárias.

    Este novo procedimento no tratamento das contravenções rodoviárias passou a ser obrigatório, não se tratando por isso de um regime transitório, pois a Lei que aprova o novo CPP, não se refere a ele nas disposições transitórias. O perigo que existe é a incongruência entre a Lei e a prática, aliás, já era assim, mesmo na vigência do CPP de 1929, onde à luz daquele Código a Polícia Fiscalizadora de Trânsito era incompetente em e razão da matéria para aplicar multas, pois as contravenções tinham natureza penal e julgadas em processo de transgressão (artigo 66.º).

    Assim, se o legislador tivesse cumprido e respeitado fielmente al. t) do artigo 165.º da CRA, criando um regime substantivo e adjectivo das contraordenações, evitaria submeter Magistrados do Ministério Público e Juizes a julgarem infracções rodoviária (como por ex: ultrapassagem proibida, estacionamento proibido, poluição sonora, e outras) todas sem dignidade penal e processual penal.

    Concluindo é necessário e urgente que se transformem as transgressões e contravenções em contraordenações cujo “processo” já leva mais de dez anos de atraso, se partirmos do princípio que a CRA foi aprovada em 2010.

    Termino perguntando, quid juris se o cidadão à luz do novo CP e CPP se recusar pagar multa por infracção rodoviária, aplicada por um Agente Fiscalizador de Trânsito.

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    O INSTITUTO DO “EFEITO – À – DISTÂNCIA DAS PROIBIÇÕES DE PROVA” E A INAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO OS ACTOS PRÁTICADOS PELO CIDADÃO PORTUGUÊS RUI PINTO. https://bsa.ao/2023/03/27/o-instituto-do-efeito-a-distancia-das-proibicoes-de-prova-e-a-inacao-do-ministerio-publico-em-relacao-os-actos-praticados-pelo-cidadao-portugues-rui-pinto/ Mon, 27 Mar 2023 15:50:58 +0000 https://bsa.ao/?p=4612 1.Em Novembro de 2017, publiquei na Revista JURIS – PENAL e PROCESSO PENAL da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola, um artigo sobre “Escutas Telefónicas: O caso de Angola”. No artigo publicado um dos subtemas abordados foi o “efeito – à -distância” também conhecido como “Teoria da Árvore Envenenada.” Com algumas alterações retomo novamente a reflexão do referido instituto tendo em atenção as implicações processuais que o mesmo tem no mediático caso “Luanda Leaks.”

    2. O efeito – à – distância é a “transmissão da proibição da valoração do método proibido de obtenção de prova a todos os meios de prova que através dele são obtidos”. Significa que, se com base num meio (…) ilegal, se obtém certos meios de prova, para além destes caírem na referida proibição de valoração, todos os demais meios de prova que tenham sido obtidos com base, ou por efeito dos crimes, será também proibida a sua valoração, ou seja, os meios de prova, quer o primário quer o secundário, não poderão ser o suporte de fundamentação de decisões judiciais. (ANA CONCEIÇÃO: 2009).

    3. A inviolabilidade da correspondência e das comunicações vem consagrada no artigo 34.º da Constituição da República de Angola (CRA), nos seguintes termos: 1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas. 2.Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada.

    4. No Código de Processo Penal em vigor em Angola, a “Teoria da Árvore Envenenada” vem consagrada a meu ver no § 1 do artigo 98.º, quando dispõe que : “As nulidades a que se refere este artigo anulam o acto em que se verificarem e os posteriormente praticados que elas possam afectar (…).” Embora a nulidade dos actos processuais seja diferente da nulidade de prova, o regime do primeiro é extensível ao segundo, sobretudo, no que diz respeito à transmissão da nulidade de prova aos actos que da mesma dependem ou que possam afectar.

    5. Lembrar que, a teoria do efeito – à – distância (Teoria da Árvore Envenenada) foi desenvolvida pela primeira vez nos Estados Unidos da América, no caso Silversthorne Lumber & United States, em 1920. Porém a expressão só aparece na sentença do processo Nardone & United States, em 1939.

    6.Na “Teoria da Árvore Envenenada” a questão que se coloca no essencial é saber se perante uma prova proibida, a proibição vale só para o meio de prova obtido directamente de modo proibido ou se também afecta os outros meios obtidos indirectamente através da prova.

    7.Ora, para que a prova proibida contamine a restante prova é necessário que exista um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova proibida e a restante prova (…). Assim, o apuramento do «efeito à distância» (…) da proibição da prova, ou melhor, dos “frutos da árvore envenenada” há-de, pois resultar de uma necessária ponderação do nexo que liga a prova proibida e aprova mediata dele resultante, de acordo com o princípio de que o “ o efeito à distância” da proibição da prova é tanto maior quando mais grave for a proibição da prova violada (…) (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE: 2008).

    8.Olhando para caso “Luanda Leaks” alega-se que um Consórcio Internacional de Jornalistas teve acesso a mais de 715 mil documentos que revelam os negócios da Sra. Isabel dos Santos e que alguns deles destes terão sido praticados supostamente de forma ilícita. Após as revelações do Consórcio de Jornalistas, o cidadão português, Rui Pinto, fundador do “Football Leaks” que responde um processo crime em que é acusado de ter cometido 90 crimes (de acesso ilegítimo, acesso indevido, violação de correspondência, sabotagem informática e tentativa de extorsão), veio através dos seus advogados assumir a autoria da recolha e consequente fornecimento dos documentos ao Consórcio de Jornalistas.

    9. Estes documentos (“meios de prova”), como consequência da “Teoria da Árvore Envenenada” e tendo em conta a forma como foram obtidos pelo Hacker português (Rui Pinto), que consistiu na violação do “sigilo da correspondência e de meios de comunicação” são liminarmente nulos. São provas proibidas porque foram obtidas de forma ílicita, não produzem qualquer efeito probatório. Servem apenas como “notitia criminis.” Em outras palavras, os referidos documentos são apenas informações que servem para dar início a um processo de investigação com objetivo desse determinar as circunstâncias concretas em que os factos foram praticados, seus autores e responsabilidade criminal.

    10. A “Teoria da Árvore Envenenada” admite algumas excepções como é o caso da descoberta inevitável (inevitable discovery exception), que determina a aceitação das provas que “inevitavelmente” seriam descobertas, mesmo que mais tarde, através de outro tipo de investigação. Este o desafio que o Ministério Público tem.

    11. Sobre a acção do Hacker português, Rui Pinto, visto por muitos em Angola e Portugal como “herói”, na verdade, como cidadão angolano, estranha-me a inação do Ministério Público, que mesmo sabendo, julgo eu, que os 715 mil documentos que sustentam a investigação jornalística “Luanda Leaks” foram obtidas de forma ilícita, violando a Constituição e demais legislação ordinária, não instaurou processo crime contra o Hacker que invadiu o “sistema informático” da Sonangol, principal empresa pública angolana e de soberania. Em Portugal Rui Pinto responde criminalmente no processo “Football Leaks”, significa que apesar da denúncia que fez sobre os esquemas de corrupção no futebol, o seu acto primário (o modo como obteve as informações) é ilícito e violadora de normas penais incriminadoras.

    12. Entendo que apesar dos documentos “hakeados” contribuírem para denúncia/combate a má gestão do erário, o Ministério Público, enquanto advogado do Estado, da legalidade democrática e das suas instituições não deve manter-se inativa porque se trata de uma empresa pública e de todos angolanos.

    13. Rui Pinto na minha opinião não é um “Whistleblowers”, ou seja, “Denunciante”. Aliás em Angola, não há no ordenamento jurídico, lei que protege e confere estatuto especial a um denunciante, por isso estar na inação é trata-lo como “herói” e um acto de fraude a lei.

    15. Se o Ministério Público promover um procedimento criminal contra Rui Pinto não estará a fazer favor a nenhum cidadão angolano, mas apenas a cumprir com as suas competências estabelecidas na CRA (art.º 186.º) e dar um sinal claro a todos, que o combate a criminalidade, e a corrupção em particular, deve ser feito no estrito respeito da legalidade e demais normas que regem um Estado Democrático e de Direito.

    16. Termino citando o Prof. Germano Marques da Silva “em Processo Penal (para descoberta da verdade material) nem pactos com o diabo, nem meios diabólicos para alcançar a prova.”

    Viva Angola, viva o Estado Democrático e de Direito!

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