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I. Introdução Criado à imagem e semelhança de Deus, o homem e a sua dignidade, apesar de ténues manifestações na antiguidade clássica, apenas após as atrocidades e os horrores da Segunda Guerra Mundial, passou a constar dos modernos textos constitucionais e por isso mesmo erigido à categoria, não só de princípio constitucional, mas e fundamentalmente como princípio fundante dos Estados.
A positivação da dignidade da pessoa humana, em particular, e dos direitos humanos no geral surge como reação às atrocidades e barbáries praticadas ao longo da Segunda Guerra Mundial e mais rigorosamente, com as Constituições e os grandes textos internacionais posteriores à Segunda Guerra Mundial com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais de 1966; Convenção Interamericana dos Direitos do Homem de 1969 e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981.
Esta incorporação da dignidade da pessoa humana nestes instrumentos internacionais, significou a reafirmação do estatuto de intocável, de sagrado, no sentido da herança judaico-cristã e de reforço da necessidade não só do seu conhecimento e elevação, mas também lhe conferindo a qualidade de valor universal, absoluto e supra-positivo e eixo incontornável em toda família humana, por isso mesmo inalienável, e fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Dito de outro modo: «a alteração das circunstâncias históricas limitou-se a tematizar e a tornar consciente algo que estava implícito nos direitos humanos desde o início».
A alteração das circunstâncias, como se afigura supra, reposicionou a conceção da autonomia ética e da irrepetível e singularidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa, extraído da fórmula do seu imperativo categórico de Kant- Ages de tal
Texto publicado no Comentário da Carta Africana dos Direitos do Homem e do Povo, UCEDITORA, 2020
Sócio Fundador da BS-Advogados e docente da Faculdade de Direito da Universidade Católica MIRANDA, Jorge (2019) Pág. 5 e HABERMAS, Jürgen (2012) Pág. 27 e 28 forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa, quanto na pessoa de qualquer outro, sempre também, como um fim, e nunca como um meio.
Da herança do pós-guerra e da revistação do imperativo categórico de Immanuel kant, fica a ideia de que cada pessoa é um ser irrepetível e sujeito de uma inalienável dignidade que exige que ela não possa ser utilizada como meio para justificar a realização de outras pessoas e/ou de outros interesses, mesmo que comunitário. É, desde logo, este o fundamento e substrato deste artigo 5.º da Carta Africana e do seu postulado de interdição absoluta de qualquer forma de tortura (física ou mental), tratamento cruel, desumano e degradante da pessoa humana.
II. Âmbito
O artigo 5.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos carrega e encerra a preocupação dos signatários com a dignidade da pessoa humana, reconhecimento da sua personalidade jurídica, bem como a proteção da sua integridade física e mental. Por isso, o seu conteúdo contempla não só uma proibição universal como uma garantia absoluta: a tortura e os tratamentos desumanos e degradantes não encontram justificação na Convenção, quaisquer que sejam as circunstâncias que os provocaram, mesmo na reação a um perigo público ameaçando a vida da nação, como o terrorismo ou o crime organizado.
A proibição de tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante é absoluta. É aquele que atinge o nível mínimo de severidade, e a avaliação deste mínimo é, pela natureza da situação, relativa, dependendo de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração do tratamento, os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, do género, idade ou estado de saúde da vítima.
O artigo 5.º da Carta Africana proíbe, não só, o tratamento cruel, como também desumano e degradante, o que inclui não só ações que causem grave sofrimento físico ou psicológico, mas também que humilhem ou forcem o individuo a agir contra a vontade ou consciência.
A proibição de tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante devem ser interpretados de modo tão amplo quanto possível de forma a englobar a maior gama KANT, Immanuel, (2009), p. 110 BARRETO, Irineu Cabral (2010) (pág. 86). 6 CADHP, Comunicação n.º 225/98 Ogaga Ifowodo, Olisa Agbakoba e outros (representado por Huri – Laws) c. Nigeria possível de abusos físicos e mentais.
O Âmbito e a interpretação desta segunda pate do artigo 5.º da Carta Africana – tortura, tratamento cruel, desumano e degradante – deve ser o mais abrangente possível e de forma mais ampla possível que possibilite a inclusão no âmbito de proteção contra os abusos, quer físicos ou mentais e o sofrimento e a indignidade podem revestir muitas formas, dependendo das circunstâncias particulares de cada caso e isto inclui a estigmatização e adjetivação de pessoas como “lunáticas ou idiotas” e extensível a todo e qualquer ato que se configure recusa de contacto com a família, recusa de informação à família sobre o local onde se encontra detido até as condições das prisões, centros de detenções superlotadas, todas as lesões ou agressões e psíquicas tais como privação de eletricidade, de alimentação, insuficiente e/ou falta de
acesso aos cuidados médicos ou medicamentosos.
III. Conteúdo e caraterização Ao analisar-se o artigo da Carta Africana e mais especificamente a segunda parte deste artigo requer se perceba não só a dimensão da proibição absoluta e da garantia universal que os signatários pretenderam dar ao artigo como antecâmara de proteção e respeito pela dignidade da pessoa humana, tendo para o caso estabelecido três níveis de proteção numa escala mais qualitativa do que quantitativa, interdição ou proibição da (i) tortura – física ou mental, (ii) penas ou tratamento cruéis e (iii) penas ou tratamento desumanos ou degradantes. Mas não há propriamente compartimentos estanques: pode haver tratamentosa que todos estes qualificativos se apliquem, pois a tortura não pode deixar de ser um tratamento cruel, desumano e degradante e todo o tratamento cruel e desumano não pode
Neste sentido CADHP, Comunicação n.º 225/98 Ogaga Ifowodo, Olisa Agbakoba e outros (representado por Huri – Laws) c. Nigeria e CADHP, Comunicação n.º 236/00 Hanan Ahmed Said Hanan Osman, Sahar Ebrahim Khair Ebrahim e colegas (representados por Curtis Francis Doebbler) vs. Sudão.
CADHP, Comunicação n.º 241/01 Pacientes da Unidade Psiquiátrica do Hospital Royal Victoria (representados por H. Purohit e P. Moore ) c. Gambia 9 CADHP, Comunicação n.º 292/04 Esmaila Connateh e outros (representados pelo, Institute for Human Rights and Development In Africa) vs. Angola deixar de ser degradante10. Entretanto é possível encontrar espaços de caraterização singular para cada um dos três seguimentos da segunda metade do artigo 5.º da Carta.
A Tortura
Uma das áreas que mais tem merecido a atenção da Comissão no que concerne ao artigo 5.º é a questão da tortura. Por isso para além da vasta jurisprudência firmada, a Comissão adotou instrumentos e medidas específicas tais o Comité para a Prevenção da Tortura em África e as Directrizes das Ilhas Robben para a Proibição e Prevenção da Tortura.
A Tortura constitui a inflição intencional e sistemática de dor ou sofrimento físico ou psicológico a fim de punir, intimidar ou obter informações. Trata-se de uma “ferramenta” destinada ao tratamento discriminatório de pessoas, grupos de pessoas que por alguma razão, estejam a ser alvo de algum controlo, imputação ou investigação por parte de um Estado ou particulares, não afetos ao Estado. O propósito da tortura é o controlo do individuo ou populações mediante destruição daquilo que lhe é/são mais precioso, a
dignidade.
A tortura pode também ser entendida como qualquer ato pelo qual se inflija intencionalmente sobre uma pessoa dor ou sofrimento, seja físico ou mental, severos com o propósito de obter informação ou extrair uma confissão dessa pessoa ou de um terceiro, o propósito de intimidar ou coagir uma pessoa ou um terceiro ou com propósito discriminatório.
Técnicas, métodos e atos de tortura
BARRETO, Irineu Cabral (2010) (pág. 88).
BALDÉ, Aua (2017), pág. 95.
CADHP, Comunicação n.º 279/03 e 296/05, População negra de Darfur da tribo Fur, Marsalit e Zaghawa representados por Sudan Human Rigths Organisation, Centre On Housing Rights e Evictions –COHRE, Darfur Diaspora Association, Sudanese Women Union in Canada e Massaleit Diaspora Association) c. Sudão ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, (2008) Enquanto um termo abstrato tem sido comum nas questões apresentadas pela Comissão Africana que as vítimas descrevam tanto quanto possível que as técnicas, os métodos e atos
a que foram submetidos, para daí se poder extrair a correta caraterização dos atos a que as vítimas foram submetidas e se na realidade correspondem aos pressupostos da interdição consagrada no artigo 5.º ca carta Africa dos Direitos do Homem e dos Povos. Não sendo
possível imaginar e antever, segundo a realidade concreta, que meios, técnicas e atos podem ser praticados, a Comissão tem defendido uma interpretação tão ampla quanto possível, para que nenhum ato fique de fora. Deste modo se tem incluído no âmbito da tortura:
insultos; privação de sono por vários dias; agressões que, embora não deixando marcas físicas podem afetar a saúde mental, detenção em locais sem higiene básica; ofensas à integridade física ou mental – inclui a administração corporal de substâncias, a hipnose,
técnicas de provocação de stress, encapuçamento, sujeição a barulho, privação de sono, privação de alimentação; exploração de um estado de exaustão já existente14;
Submissão das vítimas em celas em campos militares; privação e/perturbação do sono; interrogatórios em horários de dormir; execuções demoradas de modo a provocar morte lenta e cruel ao ponto de as vítimas; disponibilizar apenas uma insuficiente refeição por dia;
submeter os detidos a trabalhos forçados; manutenção das vítimas acorrentadas, sozinhas ou aos pares em celas, com ou sem janela; submissão a espancamentos seletivos e períodos pelos guardas prisionais; detidos a dormir no chão cru, sem cobertor, mesmo em períodos
frios, em celas invadidas por piolhos, percevejos e baratas, sem higiene e sem cuidados médicos, sem acesso à visitas de familiares, advogados ou de médicos, amarrar as vítimas no momento da detenção; técnicas como “jaguar/Helicóptero” – amarrar os pulsos da
vítima aos pés e ser suspensa por uma barra de cabeça para baixo, com ou sem fogueira abaixo e chicotadas na planta dos pés; queimadas com beatas de cigarro ou metal aquecido, o estupro; o enterro de pessoas, na posição vertical, até ao pescoço, com a cabeça de fora;
choques elétricos nos órgãos genitais; queimaduras deliberadas em partes distintas do corpo.
Atar as mãos atrás dos corpos, despir a vítima, molhar o corpo com água fria e espancar-lhes com barras de ferro. Queimaduras com brasas de carvão, lançar pó aos olhos ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, (2008); CADHP, Comunicação n.º 64/92, 68/92 e 78/92 Aleke banda
(representado por Ar Krishna Achuthan), Orton e Vera Chirwa (representados pela Amnesty International) c. Malawi das vítimas, submersão da cabeça em águas pútridas até sufocarem, aprisionar em celas subterrâneas, acorrentados e com temperaturas abaixo do normal.
Atos como espancamentos para forçar a retirada de confissões, a negação de oportunidade de dormirem, quer no período de investigação, quer nos períodos de julgamento, o confinamento em celas solitárias, a ausência de alimentação, o permanente acorrentar em
celas muitas vezes superlotadas e sem condições de higiene mínimas e sem acesso aos cuidados médicos, queimaduras sistemáticas em partes distintas do corpo, enterrados na área e deixar-lhes morrer lentamente, os choques elétricos nos órgãos genitais, a submersão
em águas pútridas, pó e picantes nos olhos, o infringir técnicas como jaguar revestem-se inequivocamente um tratamento cruel, desumano e degradante.
Penas e tratamento cruéis e penas e tratamento desumanos e degradantes A distinção entre tortura e pena ou tratamento cruel degradante reside menos na sua natureza, repousando essencialmente na intensidade dos sofrimentos infligidos. Assim tratamento degradante pode ser entendido como a totalidade que causem humilhação, desconsideração e banalização da dignidade humana, da reputação, orgulho e consideração pessoais, são atos que não se traduzindo numa violência física, configuração uma desconsideração pela pessoa humana e sua dignidade, desde que atinjam um mínimo da gravidade. E tratamento cruel e desumano será aquele que provoca voluntariamente graves
sofrimentos físicos ou mentais em proporções que não atinjam os níveis de tortura e numa escala intermedia entre a tortura e o tratamento degradante.
O Artigo 5.º não somente proíbe a tortura, mas também o tratamento cruel, desumano e degradante. Isto não inclui apenas ações que causem sério sofrimento físico ou psicológico, mas aqueles actos que humilhem a pessoa ou a compele a agir contra a sua vontade e
CADHP, Comunicações nºs 54/91; 61/91; 96/93; 98/93; 164/97; 196/97; 210/98, Sarr Diop e outros (representados por Malawi African Association, Amnesty International, Union Interafricaine des Droits de l’Homme and Association Mauritanienne des Droits l’Homme) vs. Mauritania.
BARRETO, Irineu Cabral (2010) pág. 88. consciência17. Tem entendido a Comissão Africana que, também, constitui tratamento
cruel, desumano e degradante a detenção em estabelecimentos militares com severas restrições à liberdade das pessoas; a perseguição e importunação de membros de uma determinada religião; a falta de fornecimento de serviços básicos como água potável e
eletricidade, a carência de medicamentos.
Este tratamento inclui condições de detenção com base na origem étnica e a manutenção de crianças, mulheres e idosos em condições
deploráveis, com destruição de aldeias e seguidas ou forçadas a presenciarem massacres e as deportações constantes, a simples e reiteradas ameaças de deportação e as consequências que acarretam, o forçar alguém a viver na “terá de ninguém” enquanto atos de que exposição à sofrimento pessoal e a indignidade.
O âmbito de proibição abrange, inclusive, atos legais de inflição de penas ou tratamentos cruéis, humilhantes e degradantes mesmo
que exercidos em privado e com acompanhamento ou presença de um corpo médico.
IV. Obrigações e implicações para os Estados
1. Obrigação dos Estados Tal como resulta do Direito Internacional Geral e do Sistema Internacional dos Direitos Humanos os Estados ao ratificarem ou aderirem aos instrumentos internacionais firmam voluntariamente o compromisso, não apenas, respeitar as disposições dos instrumentos, o que implica a adoção de medidas no direito doméstico que traduzam a materialização das
CADHP, Comunicação n.º 334/06, Mohamed Gayez Sabbah, Mohamed Abdalla Abu-Gareer e Ossama Mohamed Al-Nakhlawy (representados por Egyptian Initiative for Personal Rights; Interights c. Egypt) e CADHP, Comunicação n.º 292/04 Esmaila Connateh e outros (representados pelo, Institute for Human Rights and Development In Africa) c. Angola CADHP, Comunicação n.º 25/89 – 47/90 – 56/91 – 100/93 – Free Legal Assistance Group Lawyer’s Commite For Human Rights, Uninion Interafricaine des Droits de L’homme, Les Témoins de Jehovan c. RDC CADHP, Comunicação n.º 27/89; 46/91; 99/93, Bonaventure Mbonuabucya, Vincent Sinarairaye,
Shadrack Nkunzwenimana e outros (representados por Organisation Mondiale Contre la Torture, Association Internacionale des Juristes Démocrates, Commission Internacionale des Juristes, Union Interafricaine des Droits de l’Homme) c. Rwanda
CADHP, Comunicação n.º 97/93, John K. Modise (representado pela INTERIGHTS) c. Botswana CADHP, Comunicação n.º 236/00 Hanan Ahmed Said Hanan Osman, Sahar Ebrahim Khair Ebrahim e colegas (representados por Curtis Francis Doebbler) vs. Sudão, disposições destes instrumentos de tal sorte que a nenhum Estado será legitimo invocar nenhuma circunstâncias como fundamento ou justificação para o recurso ou uso de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
A comissão Africana tem ido mais distante ao dispor que dentro das suas obrigações os Estados devem primar por observar as disposições da Carta Africana e por isso, é-lhes interdito a consagração de castigo físico judicial, mesmo após os esgotamentos de todos os recursos cabíveis, pelo simples fato de tal medida, mesmo se legal ou institucionalizada, isto é, ordenada por uma autoridade judicial do Estado, ela implicaria sempre uma violência de um ser humano a outro ser humano. Não assiste quaisquer direitos a que um Estado, um Governo ou indivíduos exerçam violência física sobre um individuo como punição de uma infração. Um tal direito seria equivalente, segundo a Carta Africana, a sancionar a tortura física apoiada por um Estado, o que seria contrário a própria natureza dos Direitos Humanos.
É jurisprudência recorrente da Comissão que nenhuma situação política, muito menos gravidade dos atos, eventualmente praticados pelas vítimas, é justificativa para se proceder/legitimar que um Estado use métodos proibidos pelo artigo 5.º da Carta Africana, pois esta disposição não contempla restrições ou limitações em nenhuma circunstância.
Isto implica uma leitura do direito doméstico de acordo e em conformidade com a Carta Africana, de contrário, se permitisse que os Estados partes pudessem interpretar as disposições da Carta Africana de modo a puder limitar ou mesmo nega-la nas respetivas leis internas tornaria vã a utilidade e a vitalidade da Carta Africana.
Qualquer restrição aos direitos consagrados na Carta Africana por parte dos Estados membros, independentemente da situação política, serviriam apenas para desviar a confiança pública em relação à primazia do Direito e aumentam a instabilidade no seio dos Estado. Num
Estado onde a instabilidade e a falta de confiança pública dos instrumentos, quer internacionais ou nacionais, frustraria o objetivo legítimo de proteção e reforço da unidade CADHP, Comunicação n.º 224/98, Niran Malaolu e outros (representados por Media Rights Agenda) vs. Nigeria; CADHP, Comunicação n.º 241/01 Purohit e Moore vs. Gambia e CADHP, Comunicação n.º 292/04 Esmaila Connateh e outros (representados pelo, Institute for Human Rights and Development In Africa) c. Angola. CADHP, Comunicação n.º 236/00 Hanan Ahmed Said Hanan Osman, Sahar Ebrahim Khair Ebrahim e colegas (representados por Curtis Francis Doebbler) vs. Sudão. CADHP, Comunicação n.º 275/03, Zemenfes Haile, Selamyinghes Beyene, Yesof Mohamed All e outros (representados pelo Article 19) c. Eritrea nacional em circunstâncias políticas difíceis não pode ser alcançado com atos de censura à democracia partidária, princípios democráticos e do respeito pelos direitos do homem.
Tal como incumbe aos Estados a adoção de medidas domésticas que se traduzam na concretização das disposições da Carta Africana e dos demais instrumentos internacionais de que sejam parte, é também seu dever proteger a vida e a dignidade humanas de forma mais abrangente. A inércia ou inação do Estado, mesmo nas situações em que os atos não foram praticados por agentes públicos, podem gerar para si responsabilidades por não proteção da vida e da dignidade humana dos cidadãos ai residentes, no quadro da sua jurisdição. A Comissão Africana tem firmado jurisprudência e recomendações no sentido de que quanto à violação da vida e da dignidade humanas por atos praticados por um individuo (privado ou sem autoridade pública) e por isso, não imputável diretamente ao Estado, pode gerar responsabilidade do Estado, não por causa do ato propriamente dito, mas devido à falta de diligências por parte deste Estado para prevenir e/ou impedir que essas violações as disposições da Carta Africana tenham ocorrido ou por não ter dado o
devido apoio as vitimas.
Pode-se inferir a partir desta jurisprudência que a obrigação de os Estados, cientes da imprevisibilidade de ocorrência de tais atos, adotarem nos ordenamentos jurídicos domésticos leis de apoio e indemnização das vítimas de crimes violentos, vexatória ou tratamento degradantes.
Implicações
A afirmação de que, mais do que uma disposição fechada, o artigo 5.º da Carta Africana exige uma interpretação mais ampla quanto possível requer da parte das ordens jurídicas domésticas têm de ser consequentes não só com a Carta, como também com a jurisprudência da Comissão Africana e do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos CADHP, Comunicação n.º 279/03 e 296/05, População negra de Darfur da tribo Fur, Marsalit e Zaghawa (representados por Sudan Human Rigths Organisation, Centre On Housing Rights e Evictions –COHRE, Darfur Diaspora Association, Sudanese Women Union in Canada e Massaleit Diaspora Association) c. Sudão; CADHP, Comunicação n.º 275/03, Zemenfes Haile, Selamyinghes Beyene, Yesof Mohamed All e outros (representados pelo Article 19) c. Eritrea
CADHP, Comunicação n.º 279/03 e 296/05, População negra de Darfur da tribo Fur, Marsalit e Zaghawa representados por Sudan Human Rigths Organisation, Centre On Housing Rights e Evictions –COHRE, Darfur Diaspora Association, Sudanese Women Union in Canada e Massaleit Diaspora Association) c. Sudão Povos. Não obstante a sensibilidade cultural com deve ser interpretada a Carta, tendo conta
as diferentes tradições jurídicas de África e a diversidade de práticas culturais do povo, inclusive, no interior dos Estados, é possível encontrar zonas domésticas de consenso e de discussão sobre um eventual conflito entre as práticas culturais e a defesa da dignidade
humana. O diálogo há-de ser, por exemplo, não apenas sobre atos considerados como de atrozes e barbárie, mas sobre práticas comumente aceites nos distintos povos que constituem o universo do mosaico africano, concretamente práticas como: ritos de iniciação feminina e masculina, a incisão ou mutilação genital de entre outras com fundamento cultural ou religioso devem colocar em diálogo permanente a Carta e a jurisprudência que dela resulta e as práticas culturais que incidem sobre a pessoa humana, sua dignidade e integridade física e que podem configurar atos de tratamento cruel, desumano e degradante.
Os vários elementos apresentados também permitem afirmar que o artigo 5.º da Carta implica da parte dos Estados membros a adoção instrumentos e medidas de proteção à grupos particularmente vulneráveis tais como: crianças e etnias minoritárias e de proteção
jurídico de bens jurídicos que compreendem o núcleo essencial da dignidade humana.
3. A particular questão do processo penal
Sem pretender reduzir a dimensão e a transversalidade do artigo 5.º da Carta Africana para os Estados é, no entanto, no processo penal e nas investigações criminais onde de forma mais acutilante se reclama a observância deste artigo. Deste modo é obrigação dos Estados
assegurar que o sistema penal e prisional e as suas infraestruturas – centros de detenção e estabelecimentos prisionais – devam reunir condições mínimas exigidas para que não se transformem em nó górdio da violação da proibição de tortura, tratamento cruel,
desumano e degradante.
À margem das infraestruturas e mais sensível é o geral entendimento de que aí onde existir a proteção da dignidade humana tem de existir normas constitucionais e/ou processuais penais que proíbam e sancionem quaisquer provas que tenham sido obtidas mediante
tortura, tratamento cruel, desumano e degradante.
A abordagem sobre os métodos proibidos de prova, pressupõe ainda que de forma sucinta neste estudo, falar-se da prova (obtenção e valoração) no processo penal, que são matérias reguladas nos sistemas processuais penais e visam assegurar não apenas que no processo de
recolha se cometam excessos, como também assegurar um equilíbrio entre as partes no processo. Como as fontes de obtenção das provas, a sua valoração axiológica e regulamentação da atividade probatória é distinta e dispersa, assim as suas violações não estão submetidas as mesmas consequências e não produzem os mesmos efeitos no processo.
O instituto das provas proibidas ou cabalmente dos métodos proibidos de prova – proibição de produção e proibição de valoração – tem como ratio prevenir e proscrever num Estado Democrático de Direito atentados drásticos à dignidade humana, assegurando deste modo que não se abalem os fundamentos sobre que assentam a moderna consciência democrática que confere ao sistema-jurídico penal, em geral, e ao
processual penal em particular, uma identidade própria.
“Têm de considerar-se proibidos e inadmissíveis em processo penal todos os meios de interrogatório e de obter declarações
que importem ofensa à dignidade da pessoa humana, à integridade pessoal (física ou moral) do arguido, em especial os que importem qualquer perturbação da sua liberdade de vontade e de decisão tais como: maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose e utilização de meios cruéis e enganosos. Perturbação por qualquer meio, da capacidade de memória e de avaliação do arguido, a utilização contra ele de força fora dos casos e limites expressamente permitidos pela lei, e a própria ameaça com uma medida legalmente inadmissível ou promessa de qualquer vantagem não prevista na lei”. E sancionar com nulidade as provas, ou suas valorações, mediante o recurso a estes métodos.
Daqui depreendemos que sendo absoluta, e não comportando restrições de nenhuma natureza, a proibição de tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante sobre qualquer cidadão, independentemente da gravidade dos atos praticados ou da situação política em que se vive, deve ser observado e respeitado por todos os Estados membros. Mais do que o mero respeito e observância, os Estados devem adotar medidas politicas, administrativas e investigativas de proteção da dignidade humana e de prevenção de submissão a estas práticas e, medidas jurídico-processuais e penal para assegurar o mínimo de dignidade aos cidadãos que possam ser alvos de investigação, inquérito e ações
ALVARADO, Yesid Reyes, (2019) pág. 194.
ROXIN, Claus, SCHÜNEMANN, Bernd, (2017); ANDRADE, Manuel da Costa, (2013) pág. 209
DIAS, Jorge de Figueiredo (1974) pág. 454
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, (2008), pág. 323. penais, a proteção de indivíduos vulneráveis na sociedade e consagrar medidas de proibição
– obtenção ou valoração – de provas com recurso a métodos que degradem e humilhem a pessoa humana. É, quanto a nós, este o espírito, o impacto e as implicações da interpretação e aplicação da Carta Africana nos ordenamentos jurídicos domésticos.
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CADHP, Comunicação n.º 48/90; 50/91; 89/93 Abd Al-Quadir, Mohammed Yahya Salman e Babiker e outros (representados pela Amnesty International, Comité Loosli Bachelard, Lawyers’ Commitee for Human Rights,
Association of Members of the Episcopal Conference of East Africa) c. Sudão
CADHP, Comunicações nºs 54/91; 61/91; 96/93; 98/93; 164/97; 196/97; 210/98, Sarr Diop e outros (representados por Malawi African Association, Amnesty International, Union Interafricaine des Droits de l’Homme and Association Mauritanienne des Droits l’Homme) vs. Mauritania.
CADHP, Comunicação n.º 64/92, 68/92 e 78/92 Aleke banda (representado por 8Ar Krishna Achuthan), Orton e Vera Chirwa (representados pela Amnesty International) c. Malawi
CADHP, Comunicação n.º 74/92 Bisso Mamadu, Joseph Bteudi e outros (representados pela Commission Nationale des Droits de l’Homme et des Libertés) c. Chade
CADHP, Comunicação n.º 97/93, John K. Modise (representado pela INTERIGHTS) c. Botswana
CADHP, Comunicação n.º 137/94; 139/94; 154/96; 161/97 Ken Saro – Wiwa Jr. ( representado por International PEN Constitution Rights, Civil LIberties Organisation e Interrights) vs. Nigéria
CADHP, Comunicação n.º 140/94; 141/94, 145/95, Chief Enahoro, Prince Adeniji-Adele, Chief Kokori e outros (Constitucional Rights Project, Civil Liberties Organisation e Media Agenda) c. Nigéria
CADHP, Comunicação n.º 143/95; 150/96, Abdul Oroh, Chima Ubani, Tunji Abajom, Frank Kokori e outros (representados por Constitucional Rights Project, Civil Liberties Organisation) c. Nigeria
CADHP, Comunicação n.º 151/96, Beko Ransome-Kuti, Mallah Shehu Sanni, Bem Charles Obi e outros (representados por Civil Liberties Organisation) c. Nigéria
CADHP, Comunicação n.º 204/97, Halidou Ouedraogo, Compaoré Christophe e outros (representados por Mouvement Burkinabe des Droits de l’Homme et des Peuples) c. Burquina Fasso
CADHP, Comunicação n.º 205/97, Ayodele Ameen e Kazeem Aminu c. Nigeria
CADHP, Comunicação n.º 212/98, William Steven Banda e John Lyson Chinula (representados pela Amnisty Internacional) c. Zambia
CADHP, Comunicação n.º 215/98, Charles Baridon Wiwa (representado por Rights International) c. Nigeria
CADHP , Comunicação n.º 222/99, Abdullah Abdulrhman Nugdalla, Ibrahim Abu Abd Elmahmoud e Gabriel Ding (representados por Law Office of Ghazi Suleiman) c. Sudão
CADHP, Comunicação n.º 224/98, Niran Malaolu e outros (representados por Media Rights Agenda) vs. Nigeria;
CADHP, Comunicação n.º 225/98 Ogaga Ifowodo, Olisa Agbakoba e outros (representado por Huri – Laws) c. Nigeria
CADHP, Comunicação n.º 227/99, República Democrática do Congo c. Rwanda e Uganda
CADHP, Comunicação n.º 232/99, John D. Ouko c. Kénia
CADHP, Comunicação n.º 236/00 Hanan Ahmed Said Hanan Osman, Sahar Ebrahim Khair Ebrahim e colegas (representados por Curtis Francis Doebbler) vs. Sudão.
CADHP, Comunicação n.º 241/01 Pacientes da Unidade Psiquiátrica do Hospital Royal Victoria (representados por H. Purohit e P. Moore ) c. Gambia
CADHP, Comunicação n.º 245/02, Grace Kwinjeh, Geoff Nyarota, Tim Neil e outros (representados por Zimbabwe Human Rights NGO – Forum) c. Zimbabwé
CADHP, Comunicação n.º 249/02, Refugiados da Serra Leoa na Guiné (representados por Institute for Human Rights and Development in Africa) c. Guiné
CADHP, Comunicação n.º 64/92, 68/92 e 78/92 Aleke banda (representado por 8Ar Krishna Achuthan), Orton e Vera Chirwa (representados pela Amnesty International) c. Malawi
CADHP, Comunicação n.º 266/03, Kevin Mgwanga Gunme e outros c. Camarões
CADHP, Comunicação n.º 275/03, Zemenfes Haile, Selamyinghes Beyene, Yesof Mohamed All e outros (representados pelo Article 19) c. Eritrea
CADHP, Comunicação n.º 279/03 e 296/05, População negra de Darfur da tribo Fur, Marsalit e Zaghawa representados por Sudan Human Rigths Organisation, Centre On Housing Rights e Evictions –COHRE, Darfur Diaspora
Association, Sudanese Women Union in Canada e Massaleit Diaspora Association) c. Sudão
CADHP, Comunicação n.º 292/04 Esmaila Connateh e outros (representados pelo Institute for Human Rights and Development In Africa) vs. Angola
CADHP, Comunicação n.º 334/06, Mohamed Gayez Sabbah, Mohamed Abdalla Abu-Gareer e Ossama Mohamed AlNakhlawy (representados por Egyptian Initiative for Personal Rights; Interights c. Egypt)
Benja Satula
Em muitas ocasiões no nosso ordenamento jurídico e as autoridades estatais surpreende-nos com decisões inéditas, apesar de legais, que chegam a chocar a sensibilidade social, não pela decisão em si, mas por estar respaldada na lei, como foi o caso do Colégio Internacional e os cidadãos turcos acusados, julgados e condenados, em primeira instância, de terroristas e absolvidos pelo Tribunal de Recurso ou o caso conhecido como “Raul Tati” acusados e condenados pelo crime de “outros atos” e deu origem ao acórdão n.o 123/10 do Tribunal Constitucional, e implicou a revogação da Lei n.o 7/78, de 26 de Maio, Lei dos crimes contra a Segurança do Estado que continha em si uma disposição inconstitucional sob a epígrafe “outros atos” e que se veio a revelar danosa a sua aplicação ao caso concreto. É para prevenir situações do género que decidi “radiografar” a Lei n.o 1/12, de 12 de Janeiro.
Lê-se no preâmbulo:
O Conselho de Segurança das Nações Unidas pode adotar medidas restritivas (ou sanções) de forma a manter ou restaurar a paz e a segurança internacional, sem envolver o uso de forças armadas. Tais medidas restritivas são, por exemplo, utilizadas no combate ao terrorismo.
Estas medidas podem incluir sanções financeiras seletivas, que são desenvolvidas para se dirigirem a pessoas, grupos ou entidades especificas responsáveis por políticas, ações ou comportamentos censuráveis…
1 Diretor do Centro de Investigação do Direito da Universidade Católica de Angola
Por força desta lei a República de Angola adota medida que permitem a aplicação destas sanções às pessoas ou entidades/organizações constantes na Lista de Sanções das Nações Unidas, incluindo o congelamento de fundos e outros recursos financeiros.
Os Estados membros devem implementar um sistema que permita o congelamento imediato dos fundos e demais ativos financeiros ou recursos económicos (Resolução do Conselho de segurança das Nações Unidas 1373):
i. das pessoas que cometam ou tentem atos terroristas, participem ou facilitem a práticadesses atos;
ii. Das entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas;
iii. Os ativos de pessoas ou entidades agindo em seu nome, incluindo fundos e outros ativos derivados ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente por essas pessoas e/ou pessoas e entidades associadas.
Os estados Membros devem tomar medidas adicionais para proibir que tais fundos, ativos financeiros ou recursos económicos sejam colocados á disposição de pessoas, grupos, ou entidades designadas e medidas que visem proibir serviços financeiros ou outros conexos de serem fornecidos a tais pessoas, grupos ou entidades.
A presente lei visa dotar a ordem jurídica angolana de um regime sancionatório adequado que permita punir situações de incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas internacionais emitidas pelo Conselho de Segurança da Nações Unidas.
O n.o 1, do artigo 1.o da presente lei começa por identificar o seu objeto que é a fixação de mecanismos para aplicação de medidas restritivas específicas com a finalidade de combater o terrorismo e cumprir com qualquer ato internacional relativo à manutenção da paz e segurança, bem como a proteção da segurança interna e externa de Angola.
Consta ainda do objeto desta lei o estabelecimento de mecanismo para o congelamento administrativo de fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos por pessoas, grupos e/ou entidades designadas nos termos das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (entre elas a resolução n.o 1267) e nos termos estabelecidos pela presente lei (n.o 2, do artigo 1.o). Além deste
regime administrativo a lei também prevê responsabilização penal por incumprimento destas medidas (n.o 3, do artigo 1.o).
Dada a natureza especifica da presente lei e o seu carácter marcadamente internacional, o legislador e bem consagrou um regime de unicidade, entre a presente lei e os instrumentos e atos internacionais, sendo que as interpretações a presente lei devam ser feitas considerando de igual modo os atos internacionais aplicáveis (artigo 3.o).
O artigo 4.o fixa o âmbito de aplicação da lei, i e, a lei é aplicável quer a pessoas singulares e pessoas coletivas desde que estas tenham encontrem em território nacional (critério do domicilio, residência habitual e/ou ocasional) e as pessoas coletivas ou entidades equiparadas cuja direção efetiva, sede ou relação de negócios com a República de Angola. O legislador sanciona com a nulidade todos aqueles atos que tenham ou venham a ser praticados ao arrepio do disposto no artigo 1.o (artigo 5.o).
O Capítulo II é reservado ao Processo de Designação Nacional e artigo 6.o sob epigrafe “Autoridade de designação” entretanto o corpo do artigo não menciona, como seria de esperar, quem é de facto a autoridade de designação, tal como artigo 1.o também não o faz apesar de a norma assumir que este é também o objeto da lei presente lei. Assim o este artigo faz uma descrição do processo de designação e por
isso conforme a epígrafe do capítulo II e desconforme com a epígrafe do artigo 6.o.
Resulta deste artigo que a designação pela Entidade Competente é feita a partir de uma regulamentação2 nas circunstâncias:
i. envolvimento em crimes de terrorismo (artigo 8.o);
ii. a requerimento de um ato internacional relativo à manutenção da paz e segurança (resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas)
iii. o motivo da designação e
iv. a medida restritiva especifica aplicável.
2 O termo regulamentação deve ser entendido como um ato que especifique os termos da presente lei revestindo a denominação e natureza equiparável à forma de exteriorização de atos oficiais da referida entidade…
A designação, para além do disposto neste artigo 6.o, deve incluir a identificação exaustiva das pessoas ou entidades (apelido, apelido solteiro, nome, outros nomes pelos quais é conhecido, sexo, data e local de nascimento, nacionalidade, endereço, número do bilhete de identidade, cartão de residente e passaporte e para pessoas coletivas denominação completa, principais atividades, local de registo ou sede, data e número de registo, natureza do negocio e outras informações tidas por relevantes)
nos termos do artigo 9.o.
A decisão de designação de quaisquer entes (singulares ou coletivos) deve ser precedida de um parecer conjunto dos Responsáveis de Departamentos ministeriais do Interior, Finanças, Relações Exteriores, Justiça e do Governador do Banco Nacional de Angola na qualidade de entidades de Supervisão e/ou Fiscalização nos termos da Lei n.o 34/11, Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Contra o
Financiamento do Terrorismo (artigo 7.o).
O artigo 11.o regula os termos e as condições como determinada entidade designada pode solicitar a sua remoção. Este pedido e a consequente procedência, quanto a nós, deve dizer respeito apenas as pessoas e/ou entidades cuja designação e iniciativa tenha sido da entidade nacional competente nos termos das alíneas a) e c) do artigo 6.o, dado que a designação decorrente da alínea b) deve proceder apenas nos casos em que o visado tenha sido de igual modo retirado pelo comité se sanções das Nações Unidas ou por um ato internacional do Conselho de Segurança, de outro modo, seria agir em desconformidade com as obrigações internacionais do Estado membro definidos e identificados no preâmbulo da presente lei.
O pedido de remoção deve ser escrito e devidamente fundamentado e dirigido à entidade competente. Rececionado o requerimento a entidade competente analisa e procede á resposta igualmente fundamentada sobre a procedência e/ou
improcedência do requerido.
A entidade competente tem um prazo máximo de sessenta (60) dias para responder à solicitação de remoção, sendo que deve remeter á autoridade de revisão competente a fim obter uma recomendação favorável sobre a petição da requerente.
A recomendação deve ser emitida num prazo de dez (10) dias que serão descontados no cômputo do prazo geral de sessenta dias (n.os 3 e 4, do artigo 11.o).
O no 5 deste artigo prevê a suscetibilidade de prorrogação do prazo para a tomada de decisão, deixando à discricionariedade da entidade competente a sua fixação. Está previsão pode colidir com a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 29.o da Constituição e qualquer interpretação deve ser entendida como um prazo razoável nunca superior a 8 dias úteis. Se ao fim do período de 60 dias, acrescidos ou não do prazo razoável de oito dias, considera-se que houve um deferimento tácito do requerimento, pelo que a requerente deve ser removida da referida lista (n.o 5, infine).
Caso a entidade competente tenha proferido uma decisão contrária à pretensão da requerente, esta pode impugnar judicialmente a decisão junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial, nos termos das alíneas a) e b), do n.o 2, do
artigo 63.o da presente lei.
A lei consagra a singularidade do pedido para cada motivo invocado, ou seja, não é permitido á requerente a realização de outro pedido antes da decisão em relação ao primeiro pedido, salvo se na pendência do primeiro surgirem motivos supervenientes que provoquem uma alteração material nas circunstâncias e motivos do pedido anterior (n.o 7).
A autoridade nacional competente, nos casos em que a designação tenha tido origem no ordenamento jurídico angolano, deve proceder anualmente a revisão da lista das pessoas e entidades designadas. A revisão visa a apreciação dos motivos da designação e a consequente remoção da lista das pessoas e entidades em relação às quais já não se justifica a manutenção na lista. Entretanto, a remoção deve sempre
ser precedida do parecer conjunto das entidades previstas no artigo 7.o – Departamentos ministeriais do Interior, Finanças, Relações Exteriores, Justiça e do Governador do Banco Nacional de Angola- (artigo 13.o). Caso a designação tenha origem num ato internacional a remoção ocorre tão logo o ato internacional de designação deixar de ser aplicável ou se mantiver, assim conforme resulte desta observação assim será (artigo 12.o). A ato de remoção das pessoas e entidades designadas deve ser publicada em Diário da República (14.o).
O processo de designação internacional é da competência do Comité de Sanções das Nações Unidades a quem competente também proceder a atualização, revisão e publicação da referida lista e vigora na ordem jurídica angolana sem necessidade de publicação em Diário da República (artigo 15.o).
No âmbito da cooperação internacional e sem prejuízo da lista do Comité de Sanções a Entidade Competente deve ter em consideração pedidos e ações realizadas por outros países, não estando porém dispensado de atuar na ordem interna com a diligência necessária, antes de decidir pela aplicação das medidas restritivas aplicadas nos respetivos países, ou seja, em sede de cooperação internacional a atuação da Entidade Competente deve adotar as mesmas cautelas que teria caso o procedimento de designação fosse de iniciativa interna e não optar
por aplicação automática das referidas medidas (artigo 16.o).
No capítulo III vêm definidas as medidas restritivas que devam ser aplicadas e que são subdividas em duas designadamente (i) o congelamento administrativo e (ii) outras medidas restritivas. a. Sobre o congelamento de bens O congelamento de bens vem regulado na secção I deste capítulo, compreende sete artigos isto é do 17.o ao 23.o que configuram a obrigação, disponibilidade, procedimentos, critérios e isenções específicas.
A lei consagra o congelamento imediato e sem qualquer aviso prévio, de todos os fundos ou recursos económicos ou ativos gerados por estes fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, direta ou indiretamente, individual ou em conjunto por pessoas ou entidades designadas por procedimentos internos ou por ato internacional. O congelamento imediato proíbe de igual modo que os
respetivos fundos, recursos ou ativos sejam colocados em benefícios das referidas pessoas ou entidades.
Por razões de eficácia das medidas, o legislador consagrou a simultaneidade entre a publicação da decisão de designar e o respectivo e consequente congelamento de bens. A publicação em causa apenas é exigível caso o procedimento tenha sido de iniciativa interna, tratando-se de procedimento e listas oriundas do Comité de sanções das nações Unidas basta que se publique a pessoa ou entidade afetada com
interesses em Angola (artigo 19.o).
As entidades de supervisão e fiscalização devem conceber e publicar procedimentos detalhados sobre o congelamento de bens e suas consequências para que as entidades obrigadas possam de forma estruturada e sincronizada reagir da mesma forma e com os mesmos procedimentos.
No artigo 20.o o legislador impõe mecanismos céleres e expeditos para o caso de as medidas restritivas terem sido aplicadas a pessoas ou entidades de forma errada. Aliás outra não podia ser a solução visto que medidas desta natureza podem provocar danos avultadíssimos na esfera jurídica ou na estrutura de negócio dos visados e obviamente pode dar lugar a responsabilidade civil do Estado nos termos
do artigo 75.o da Constituição da República.
É fundamental que com as respetivas adaptações o assegurar a gestão corrente dos fundos, quer pelas entidades financeiras a guarda dos mesmos, quer por pessoas por aquelas pessoas indicadas, sem prejuízo da manutenção da sua titularidade, devam manter-se no âmbito de atos que não envolvam a normal continuação das atividades em prejuízo do efeito útil das respetivas, entretanto não fica excluída a apreensão destes bens, caso seja aplicável, nos termos da legislação processual penal em vigor.As medidas restritas não ficam prejudicadas com o pagamento de juros ou outros ganhos em divida, pagamento de dívidas de contratos, acordos ou obrigações anteriores ao congelamento dos ativos e/ou creditar na conta congelada pagamentos, vencimentos ou outros ganhos resultantes de compromissos
anteriores. O congelamento de bens e demais medidas restritivas não devem prejudicar a dignidade da pessoa humana e/ou a manutenção de serviços e prestações mínimas que assegurem a continuidade dos serviços e/ou as relações contratuais e de negocio existentes, deste modo não deve ser negligenciada a disponibilização de recursos económicos necessário e aptos à assegurarem as necessidades básicas ou o
asseguramento de serviços por parte de colaboradores.
Entretanto, esta este pedido deve ser de iniciativa da pessoa ou entidade visada e cabe a entidade competente conceder autorização. A não concessão de isenção de restrição deve ser devidamente fundamentada e por escrito e, apesar de o legislador não o dizer cabe também recurso judicial a decisão que recuse a isenção específica de restrição em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao duplo grau de jurisdição que a Constituição da República assegura a todos as pessoas físicas ou coletivas.
Tal como a decisão que não conceda isenção específica, a decisão que conceda deve ser e estar devidamente justificada de modo consistente e a fundamentação deve demonstrar de modo transparente a concessão, sem prejuízo de a autorização em si ser mostrar-se razoável e proporcional a acudir as necessidades invocadas no respetivo pedido, evitando-se deste modo que ela seja usada como forma de contornar a medida restritiva e a continuação de apoio ou financiamento das atividades que motivaram o congelamento (artigo 23.o). O Comité de Sanções ou outra entidade internacional deve necessariamente ser ouvida sempre que a designação tenha sido feitas por estas entidades.
Simultaneamente as medidas de congelamento administrativo o legislador consagrou, no artigo 24.o, a suscetibilidade de aplicação de medidas complementares que podem incluir, sem prejuízo de outras tidas por eficazes e convenientes:
a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação (ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telégrafos e radioelétricos) e o rompimento das relações diplomáticas, designadamente:
i. Embargos relativos à venda, fornecimento ou exportações de armas e material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência ou
serviços relacionados com atividade militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;
ii. Restrições de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional;
iii. Restrições relativas na importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países
estrangeiros;
iv. Restrições relativas ao transporte aéreo e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves que sejam
propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;
Entretanto a lei impõe (artigo 25.o) às entidades de regulação e fiscalização o dever legal de regulação destas medidas adicionais, incluindo nelas os procedimentos e os termos do processo visando a aplicação imediata e revogação (imediata em caso de erros, nos termos do artigo 26.o ou da cessação dos motivos que justificaram a designação) das referidas medidas. Escusado será dizer que de quer exista ou não
regulação quaisquer medidas a serem adotadas devem estar em estrita observância dos direitos, liberdades e garantias fundamentais consagradas na Constituição.
O artigo 27.o vem consagrar os termos e procedimentos para a formulação de um pedido de isenção das medidas restritivas. Desde logo a obrigatoriedade de os atos de designação (internacional ou nacional) preverem situações em que as medidas restritivas possam ser afastadas a título excecional, sendo que a competência é igualmente da entidade onde o ato emanou. Na formulação do pedido de isenção a
parte deve juntar todos os elementos de prova necessários, o preenchimento de formulários específicos, caso existam, e na língua oficial da entidade competen e.
A petição deve ser entregue junto da entidade nacional competente para efeitos de remessão ao Comité de Sanções, caso o ato de designação seja de iniciativa internacional. A tramitação deve obedecer a prazos razoáveis, a celeridade e a brevidade e as decisões devem ser comunicadas nos mesmos termos à pessoa ou entidade interessada. Em resumo a tramitação deve obedecer:
i. Formulação de um pedido, na língua oficial da entidade final competente para conceder a isenção;
ii. O pedido deve estar devidamente fundamentado, com informações completas e acompanhados de meios de provas justificativos da respetiva isenção;
iii. Ser complementado com formulários específicos caso existam;
iv. Ser entregue à entidade nacional competente, que deverá tomar uma de duas atitudes: (i) conhecer do pedido e emitir uma decisão ou (ii) reenvio do expediente completo à entidade Internacional competente, caso a designação não tenha sido da iniciativa da autoridade nacional
competente;
v. Decisão final (competência da autoridade nacional) ou emissão de uma certidão da decisão nos casos em que a referida decisão tenha sido
tomada pela autoridade internacional.
vi. Toda esta tramitação deverá ocorrer num período razoável de até 10 dias, de acordo com o critério de brevidade, celeridade e razoabilidade que processos desta natureza exigem. Sendo que os prazos podem ser mais apertados se a fundamentação do pedido seja por razões humanitárias. Para que processos quer de designação, quer de isenção ou remoção de designação tenham a celeridade e brevidade necessária e corram com a prioridade que a lei lhes reconhece é necessário que a cooperação interna e externa (bilateral ou multilateral)
seja robusta e coesa, pois as entidades de supervisão e fiscalização desempenham um papel fundamental neste processo e por isso o papel de outras entidades nacionais deve estar revestido de igual responsabilidade de propósitos e finalidades. Por isso sem prejuízo do dever de confidencialidade e de sigilo profissional e com observância de normas constitucionais relativas à reserva da vida privada, privacidade e respeito pelo domicílio, comunicações (telefónicas e telemáticas) privadas os órgãos devem cooperar no fornecimento imediato de informações sobre:
i. Detalhes de contas, montantes congelados, exportações recusadas, entre outras que Facilitam a aplicação da presente lei;
ii. Fundos ou recursos económicos que detenham ou controlem sobre as quais têm razões fundadas para crer que são, sejam detidos ou estão na posse de pessoas, entidades ou grupos designados;
iii. Fundos ou recursos económicos que detenham ou controlem sobre as quais têm razões fundadas para crer que são, sejam detidos ou estão na posse de pessoas, entidades ou grupos designados no semestre anterior a entrada em vigor da lei, sempre que especifica e fundadamente solicitada. O artigo 31.o sobre a epígrafe «confidencialidade e sigilo profissional» não é rigoroso e por isso mesmo deve merecer uma interpretação conforme a Constituição, pois a não violação da confidencialidade e do sigilo só deve ser valorados se a informação prestada tenha sido solicitada por entidade competente nos termos da Constituição e das leis respetivas, sob pena de se banalizar direitos fundamentais e com forte e clara proteção constitucional, por isso, mesmo quando ela tenha sido solicitada por quem não tinha competência e ainda que facultada de boa-fé não exime de responsabilidade cumulativa e solidaria as pessoas e as instituições que assim tenham procedido.
No capítulo V, competências e processo de Fiscalização, não é inteligível quem de facto é a entidade competente para efeitos da presente lei. O artigo 32.o faz referência às entidades de supervisão e fiscalização. Conhecidas que são as entidades de supervisão existentes em Angola, percebe-se que para cada medida restritiva em particular haja uma entidade de fiscalização que possa estar inserida na administração direta, indireta ou autónoma do Estado, entretanto estas têm apenas a responsabilidade de regulação e fiscalização no cumprimento das medidas,
entretanto a lei deveria dizer, e este é o local adequado, qual é ou quem é a entidade nacional competente para aplicação destas medidas e que possa servir de interlocutora das entidades internacionais.
DEVERES DAS ENTIDADES DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO:
1. Atuação e aplicação imediata do ato internacional aplicável e/ou medidas de execução ordenadas pelo Titular do Poder Executivo, pelos seus auxiliares e pela autoridade competente. Deste dever resulta a obrigação de todo o agir inclua a tomada de providências necessárias e adequadas.
A possibilidade de se aplicarem medidas restritivas ordenadas pelo Titular do Poder executivo e/ou pelos seus auxiliares é quanto a nós de constitucionalidade e legalidade duvidosa, pelo simples facto de se ter consagrado nesta lei a existência de uma autoridade competente, logo, quaisquer medidas que se pretendam aplicar devam obedecer o respetivo processo e competência. Ao longo da lei e com maior enfase nos artigos 6.o, 17.o e 18.o o legislador não consagrou competência e/ou possibilidade de o Titular do Poder Executivo e seus auxiliares poderem tomar medidas diretas às pessoas, grupos ou entidades designadas, pelo que esta possibilidade cria uma antinomia e representa um enfraquecimento das garantias das pessoas, grupos e entidades e uma incongruência legal que chega a rasar a ilegalidade.
2. Emissão de instrutivos, e de difundir as entidades supervisionadas e/ou fiscalizadas, sempre que a complexidade dos procedimentos a observar por virtude do ato internacional aplicável o exigir. Devendo incluir (artigo 35.o):
a. Detalhe dos atos a omitir ou a praticar;
b. Das situações suscetíveis de isenção por razões humanitárias ou outras;
c. Menção expressa o desrespeito pelas instruções contidas na comunicação constitui crime de desobediência (tenho as mais profundas reservas que constituam de facto um crime, em atenção a quem é a autoridade competente).
3. Comunicar à autoridade competente o incumprimento de obrigações legais decorrentes desta lei.
O artigo 34.o consagra a competência especifica das entidades de supervisão e fiscalização de acordo com as potenciais medidas restritivas adicionais que possam ser aplicadas com maior destaque para o Instituto Nacional de Aviação Civil – INAVIC, a Autoridade Geral Tributária, autoridades com competência na emissão de licenças e certificados de comercio e investimentos e os autoridades policiais com
autoridade no controlo das fronteiras e emissão de vistos e/ou autorizações de permanência.
REGIMES TRANSGRESSIONAL (capítulo VI)
A Lei n.o 1/2012, de 12 de Janeiro, consagra no artigo 36.o o âmbito territorial de aplicação da lei, ou seja, o regime das transgressões é aplicável a todos os factos ocorridos em território nacional, independentemente da nacionalidade do agente – princípio da territorialidade que abrange de igual modo os territórios de veículos, i.e., navios e aeronaves de bandeira nacional. Numa manifestação do princípio da
extraterritorialidade, é também aplicável, por vínculo, às sucursais, atos de prestação de serviço e a todos aqueles que atuem em nome e no interesse das entidades sujeitas descritas no artigo 4.o da respetiva lei.
Responsabilidade Transgressional (artigo 37.o)
Esta disposição fixa o regime de responsabilização das (i) pessoas singulares que se encontrem em Angola, ou (ii) pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território angolano ou (iii) centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e a quaisquer (iv) pessoas coletivas, grupos ou entidades que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas situadas em
Angola.
As pessoas coletivas são responsáveis pelos fatos que tenham sido praticados: (i) no exercício das respetivas funções, (ii) em seu nome ou por sua conta, (iii) pelos titulares dos órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais. A Lei prevê a suscetibilidade de uma responsabilidade cumulativa da pessoa coletiva (responsabilidade coletiva) e responsabilidade individual do colaborador que atuou em desconformidade (n.o 2, artigo 37.o), tenha ou não a pessoa que agiu,
determinadas qualidades pessoais exigíveis por lei e, esta apenas se verificar, na pessoa coletiva (comunicabilidade das qualidades pessoais).
A responsabilização dos 3
As críticas feitas ao regime das coimas estabelecidas no regime jurídico da Lei n.o 34/11, servem para esta lei. agentes ocorre mesmo quando estes não tenham um vínculo jurídico formal (gestores de facto) ou, existindo, é ferido de alguma invalidade ou ineficácia.
A negligência é sempre punível, não obstante implicar a redução a metade dos limites máximos e mínimo das sanções previstas (artigo 38.o). A aplicação de uma sanção, quando seja possível, não exonera a Entidade sujeita de praticar corretamente os factos que implicaram a sanção e o correspondente pagamento da multa, ou seja, o pagamento da multa não exonera a entidade de praticar o ato omitido, se ainda for possível. O que poderá acontecer voluntariamente ou resultado de uma imposição sancionatória. Tal como consta do artigo 40.o, o artigo 41.o consagra uma responsabilidade solidária, no pagamento das multas e custas, entre a entidade sujeita e aqueles que atuaram em seu nome e interesse.
A lei atribui responsabilidade individual e subsidiaria, aos titulares dos órgãos da administração que podendo, não se tenham oposto à prática da infração, ainda que, a pessoa coletiva à data da condenação tenha sido dissolvida ou entrado em
liquidação (n.o2, do artigo 41.o).
Multas (artigo 43.o)
Relativamente a este dispositivo e sua epígrafe oferece-nos fazer duas considerações: (i) quanto à denominação, é importante não se esquecer a distinção entre multa e coima4 e (ii) o critério justo de diferenciação e proporcionalidade como as coimas
foram previstas.
O legislador distinguiu as coimas aplicáveis às pessoas coletivas e a pessoas singulares.
Deste modo, os limites máximos e mínimos gerais previstos neste artigo são: AKZ equivalentes USD 25.000 a USD 2.500.000, 00, tratando-se de pessoas coletivas e 4 Celestino Quemba, ob. cit. se o agente for uma pessoa singular fixam-se entre USD 5.000,00 a 500.000,00.
Cumulativamente, com as sanções acima descritas pela prática de transgressões, a entidade de supervisão ou fiscalização tem a faculdade de aplicar ao agente sanções acessórias, designadamente: (i) inibição de exercício de cargos sociais e de funções administração, de direção, de chefia e de fiscalização nas entidades sujeitas, num intervalo entre 3 meses a 3 anos, se ao tempo da infração exercia uma destas
funções; (ii) interdição definitiva de exercício de profissão ou atividade ou cargos e funções e (iii) publicação da punição definitiva, a expensas do infrator, num jornal diário de difusão nacional.
Ainda em relação ao artigo 43.o, sobre multas, percebe-se que o legislador, ao transcrever para este diploma, como pretendeu, o regime jurídico das multas na Lei n.o 34/11, de 12 de Dezembro fê-lo com lapso e ao tentar manter fiel a distinção Entidade financeiras e entidade não financeiras e entre estas respetivamente pessoas singulares e pessoas coletivas acabou por introduzi confusão neste artigo 43.o da Lei
n.o 1/12, de 12 de Janeiro pois ao manter: «atividade praticada no âmbito de pessoa coletiva» e nos pontos i. e ii. distinguir, sem mais elementos, se o agente for uma pessoa coletiva ou se o agente for uma pessoa singular e repetir a mesma fórmula nos pontos i. e ii. da alínea b), percebe-se o lapso e por isso a interpretação deve ser unicamente entre a alínea a) e b) e para ambas adotar-se o regime de multa menos
gravoso de ambos, salvo, melhor interpretação.
O Artigo 42.o consagra em concreto nove comportamentos como transgressões para efeitos da presente lei, sem prejuízo de serem combinadas com outras consagradas da Lei n.o 34/11, de 12 de Dezembro.
Regime Penal (capítulo VII)
O artigo 45.o consagra o princípio da aplicação da lei no tempo e consagra como condição de punibilidade, não obstante a conduta ter sido praticada já, à publicação da regulamentação prevista no artigo 6.o ou seja, apenas depois de ter sido publicada a decisão de designação incluindo as respetivas medidas restritivas.
O n.o 2, do artigo 45.o consagra a extinção da responsabilidade penal por não cumprimento dos artigos 17.o, 18.o e 24.o, após a publicação em Diário da República se o órgão internacional competente adotar dispor em contrário com novo ato adotando, suspendendo ou pondo termo a determinada medida restritiva baseada num ato internacional.
O n.o 1, do artigo 46.o não exclui de responsabilidade penal comportamentos anteriores á adoção do ato internacional que permitiam a sua prática, independentemente da fonte destes direito ou obrigações. Esta norma é inconstitucional por violação do princípio da legalidade de intervenção penal, nos atermos do artigo 6.o da Constituição, que consagra o nulla crime, nulla poena, sine lege, scrtipta, previa, certa5 .
O n.o 2 consagra o critério do concurso de infrações e responsabilidade sobre o mesmo agente isto é, a responsabilidade penal não exclui que sobre o mesmo agente recaia uma responsabilidade civil e disciplinar, bem como a Transgressional caso seja aplicável. A tentativa é punível e o procedimento criminal não depende de queixa. O prazo de prescrição é de dez (10) anos (artigos 47.o, 48.o e 49.o).
Responsabilidade Penal das pessoas coletivas (artigo 51.o)
Quanto à responsabilidade penal, o regime jurídico dos crimes subjacentes assumiu como regra a responsabilidade singular e coletiva, desde que reunidos os requisitos: que o (i) crime tenha sido cometido por pessoa que obriga a Pessoa Coletiva; (ii) em nome da pessoa coletiva e (iii) no interesse da pessoa coletiva. Bem como a comunicabilidade das qualidades pessoais e a consequente responsabilidade para
quem atua em nome de outrem (artigo 50.o).
5 Conferir o acórdão n.o 123/10, do Tribunal Constitucional da República de Angola.
O n.o 3, do artigo 51.o consagra o princípio da desconsideração da personalidade jurídica excluindo a responsabilidade da pessoa coletiva sempre que o agente tenha atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. Ao contrário, sempre que o agente atuar em obediência a ordens expressa ou implícita e no interesse da pessoa coletiva a responsabilidade será cumulativa (n.o 4, do artigo 51.o).
E como se defende a dogmática jurídico-penal o legislador consagrou para as pessoas coletivas a pena principal de multa (artigo 52.o) e como penas acessórias, em atenção à gravidade do facto, que podem ser cumulativamente aplicadas (n.o 2, do
artigo 53.o):
– publicação da decisão condenatória num diário de circulação nacional, as expensas do arguido;
– proibição de exercício de certas profissões ou atividades, por um período de 1 a 10 anos;
– privação do direito de participar em ajustes diretos, concursos restritos ou públicos por um período de 1 a 10 anos;
– proibição de contactar com determinadas pessoas, por um período de 1 a 5 anos;
– expulsão e interdição de entrar na República de Angola, quando estrangeiro, por um período de 1 a 5 anos;
– encerramento temporário de estabelecimento, até 5 anos;
– encerramento definitivo de estabelecimento e
– dissolução judicial.
Não obstante a privação do direito de participar em ajustes diretos, concursos restritos e concursos públicos e/ou encerramento temporário de estabelecimento por 5 anos é possível a transmissão de direitos a terceiros (transmissário ou cessionário) desde que este esteja de boa-fé (ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas relacionam-se com atividades ilícitas), caso contrário.
O legislador consagrou ainda uma medida laboral desfavorável ao arguido ao consagrar que o encerramento de estabelecimento ou a dissolução judicial são
havidas, para efeitos da relação jurídico-laboral, como rescisão sem justa causa e com todas as consequências jurídico-laborais daí decorrentes.
Dos Crimes em Especial (secção II)
1. Proibição de fornecimento de produtos e mercadorias e prestação de serviços (artigo 54.o)
a. A designação escolhida para este tipo de ilícito não é a mais adequada, pois que, não obstante existir uma proibição de fornecimento, que fica implícito na conduta descrita pelo tipo legal, a melhor designação seria crime excluindo o termo “proibição de ” e mantendo «fornecimento de produtos e mercadorias e prestação de serviços» que a conduta descrita, pois trata-se deum crime de comissão por ação e incorre nele quem fornecer produtos, mercadorias e prestar serviços a determinado Estado, pessoas, grupos ou entidades sabendo-se que está proibido de o fazer.
b. O tipo do artigo 54.o e o do artigo 55.o são o verso e o reverso da mesma moeda, ou seja, do lado de quem exporta, vende, fornece ou participa tem de existir uma contraparte que importa, compra, adquirir ou é apoiado, em operações que seriam normais não fosse a situação de se uma das partes (Estado, pessoa, grupo ou entidade) é designada ao abrigo de um ato internacional ou decisão interna e com proibições ou medidas restritivas devida e formalmente publicadas.
c. Modalidades do comportamento:
i. exportar, vender, fornecer de forma intencional
ii. Prestar serviço e/ou apoiar logisticamente
iii. Participar em atividades Descrição: direta ou indiretamente em incumprimento das imposições internas ou internacionais e de forma intencional.
Punibilidade: prisão até 3 anos, podendo variar o mínimo legal para 6 meses ou substituída por multa até 300 dias.
A negligência é sempre punida com prisão até 6 meses ou multa de 180 dias.
2. Proibição de aquisição de produtos ou mercadoria ou serviços (artigo 55.o)
As considerações sobre a designação sobre o tipo de ilícito do artigo 54.o servem igualmente para o crime deste artigo 55.o a. Modalidades:
i. Importar, comprar, adquirir
ii. Prestar serviço e/ou apoiar logisticamente
iii. Participar em atividades
Descrição: direta ou indiretamente em incumprimento das imposições internas ou internacionais e de forma intencional.
Punibilidade: prisão até 3 anos, podendo variar o mínimo legal para 6 meses ou substituída por multa até 300 dias. A negligência é sempre punida com prisão até 6 meses ou multa de 180 dias.
3. Aplicação ou disponibilidade de fundos (56.o)
Nesta norma incriminadora o interesse jurídico protegido é o da não disponibilidade de fundos e recursos, de pessoas, grupos ou entidades designadas, que ao abrigo da presente lei ou de ato internacional tenham sido congelados e excluídos da disponibilidade dos titulares, possuidores ou outros nos termos dos artigos 17.o/18.o. Modalidades do comportamento proibido:
i. aplicar, investir, remeter, colocar a disposição…
ii. participar em atividades…
Punibilidade: pena de 1 a 5 anos e multa até 600 dias. A penalidade para quem participa é de 1 a 3 anos e a negligência é punida com prisão até 1 ano ou multa de até 300 dias.
4. Fornecimento de armamento ou equipamento conexo e prestação de apoio logístico-militar ou de serviços de natureza militar (57.o)
Neste tipo penal ao contrário do que sucede com os anteriores o interesse juridicamente protegido é a proibição de comercialização de armamento, equipamentos conexos e apoio logístico-militar às pessoas ou entidades designadas.
Modalidades:
i. Vender, transferir, exportar ou fornecer
ii. Prestar serviços financeiros ou apoio logístico…
iii. Participar em atividades visando contornar as proibições…
Punibilidade: para as duas primeiras modalidades a pena é de 2 a 8 anos, se mais grave não lhes couber e para a segunda modalidade a pena é de 1 a 3 anos ou multa de até 300 dias. A negligência é punida com uma prisão até 2 anos ou multa até 300 dias.
5. Não cumprimento de outras medidas restritivas (58.o) A norma penal incriminadora deste artigo 58.o visa salvaguardar no abstrato as
demais medidas do artigo 24.o excluindo o embargo de material bélico e conexos. Está é uma norma penal em branco e remissa para o mesmo diploma, pelo que apesar da pouca clareza a sua interpretação não prejudica o princípio da legalidade de intervenção penal. Modalidades:
i. Não cumprimento das medidas restritivas.
ii. Participação em atividades…
Punibilidade: pena de prisão de 1 a 3 anos ou multa de 600 dias para a primeira modalidade e pena até 1 ano ou multa até 300 dias para a segunda modalidade. A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 180 dias.
6. Promoção da prática de fatos ilícitos (59.o)
Não obstante a bondade do legislador, esta norma reveste-se de constitucionalidade duvidosa por, salvo melhor interpretação, por deixar ao critério do intérprete e aplicador a identificação do tipo de atividades que visam a promoção, ou que tenham como objetivo promover factos puníveis pelos artigos anteriores. Ora, cada uma das normas anteriores já pune por si só, quer o comportamento, quer a participação em atividades que ponham em risco o interesse jurídico protegidos pelas referidas normas. Da nossa parte restam dúvidas se estes comportamentos não se encontram já subsumidos pelas normas incriminadoras anteriores. A norma em si vem dizer que estes comportamentos são punidos com as penas estatuídas nos respetivo tipo de crime.
7. Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta lei (60.o) Esta disposição não e uma norma penal incriminadora, mas sim norma adjetiva e que atribui poderes de arresto preventivo dos fundos visados pelas disposições anteriores. É desnecessária, pois a Lei n.o 1/12, de 12 de Janeiro, não contém disposições processuais, sendo que estas medidas estão previstas no Código de Processo Penal e legislação processual avulsa e na Lei n.o 34/11, de 12 Dezembro, Lei de combate ao Branqueamento de Capitais e Conta o Financiamento do Terrorismo, como bem consagra o artigo 61.o desta lei, sob a epígrafe Prevenção e repressão (61.o).
O capítulo VIII sobre disposições finais e transitórias duas notas para o regime supletivo do Código Penal e Código de Processo penal e legislação penal avulsa e complementar e em relação aos atos praticados a sua qualificação como ato administrativo e a consequentemente submissão ao regime jurídico dos Decretos – lei n.o 16-A/95, de 15 de Dezembro e 4-A/96, de 5 de Abril, sobre Normas do
Procedimento e Atividade Administrativa e o Regulamento do Processo Contencioso Administrativo.
A segunda nota vai para a ausência de regulamentação nos termos e prazos do artigo 65.o, bem como a inexistência da definição de quem é, para efeitos da presente lei, a autoridade competente o que de certo modo tornou e torna ineficaz este regime jurídico das pessoas designadas.
O Código Penal e as Leis 9/89 e 6/99. 2.2. A Lei n.º 3/14. 3. A Alta Autoridade contra a Corrupção. 4. Contexto Prático do Combate à Corrupção. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.
1. Introdução
Estes escritos são o resultado do ainda preliminar projeto de investigação do femonemo da corrupção em Angola, em desenvolvimengto no Centro de Investigação do Direito da faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola. Decidimos colaborar , na já avançada maturidade investigativa e processual com o Brasil, para demonstrarmos que as vezes quando pensamos que o estagio da nossa realidade é desencorajador, nessecitamos de olhar ao redor para perceber e compreender como andam as demais realidades que nos são proximas, como é o caso da Lusofonia que nos liga e os demais laços culturais entre as nossas duas nações.
O projeto que se desdobra em distintas direções e modalidades de pequisa (qualitativa e quantitativa ) ee incluem estudos de casos que não pode adicionados ainda dada a situação processual dos mesmos. No essencial, o conteúdo destas nótulas representam a compleição da recolha e analise preliminar e intervenções que o Centro tem vindo a fazer desde 2017. Assim, procuramos numa linguagem
cuidada, simples e acessível a qualquer cidadão que queira compreender as origens, causas, dificuldades suscitadas em torno do fenómeno da corrupção em Angola. Este texto é assumidamente um chamaris para trabalhos em curso e publicações futuras em torno do entendimento e complexidade da corrpução em Angola, bem como do silêncio e ausência de investigação e processos desde 1975. Porque vivemos momentos delicados no País, a vários níveis e, em particular no sistema de justiça, pilar de qualquer Estado de Direito que se quer Democrático, pensamos que é importante que se comece a fazer estudos interdisciplinares e 1 Benja Satula – Director Geral do Centro de Investigação do Direito da Universidade Católica de Angola – CID – UCAN e Doutorando em Ciências Jurídicas Criminais /Bangula Quemba – Investigador do CID – UCAN e Mestre em Ciências Jurídicas Criminais. Dialogos geracionais para que os estudos e analises em torno deste fenomeno contribua para a sua melhor compreensão e se encontrem soluções legislativas adequeadas para a sua solução.
É urgente que se assuma este problema de frente e se encontrem soluções para evitar maiores danos ao nosso já frágil ordenamento jurídico. È bem sabido que o nosso Estado é um “Estado Fraco” e a nossa democracia é “débil”, por isso a academia tem a responsabilidade de contribuir de forma assertiva e forte para inverter este quadro, aproveintando o nivel de abertura e dialogo institucional que as autoridades tem estado a demonstrar. A abordagem não incluirá nenhuma referência bibliografica sobre corrpução, porque inexistente em Angola e a
investigação quer demonstrar e desenhar um caminho primeiro sobre este fenomemno e assumir-se como publicação primeira e ponto de partida para as demais. Por isso compreende o regime jurídico na sua globalidade, i.e., o regime preventivo e repressivo, desde logo, a legislação substantiva complementar que em vigor e a nossa leitura sobre a corrupção: o controverso labirinto desta prática “agridoce”.
2. Enquadramento Histórico – Cultural.
A análise e compreensão do fenômeno da corrupção em Angola pode ser feita em dois momentos. Antes da independência e depois desta. É depois da independência que vamos situar a nossa reflexão sobre a corrupção. Angola foi proclamada como país independente a 11 de Novembro de 1975, pelo Movimento Popular de Libertação de Angola – MPLA e, é este movimento que mais tarde se tornou Partido – EStado, que tinha assumido a responsabilidade de erguer, construir Angola, como Estado recém independente. O problema da corrupção e má administração nasce com País e no “seio do MPLA.” que naturalmente, como movimento que governava o País acabou por alastrar noutros sectores da sociedade.
Como bem sublinha Mabeko-Tali(Mabeko-Tali: 2018), o M.P.L.A. depois da independência era formado por duas tendências ou grupos. Pelos “quadros da guerrilha” que vinham das matas e aqueles “quadros da cidade”. Deste modo, estes quadros da cidade “tomaram de assalto um aparelho de estado e um aparelho produtivo e administrativo que se haviam tornado muito permeáveis, pois estavam agora privados da maior parte competências coloniais. (…) Foi dessa nova camada de quadros do partido-estado que nasceu a pequena burguesia burocrática da jovem república. Esta burguesia engrossou depois rapidamente com a aquisição de novos elementos oriundos das modestas camadas da sociedade africana, que passaram por fulgurantes ascensões sociais. Estes últimos, frequentemente com um nível de instrução médio ou muito baixo, subiram rapidamente os degraus hierárquicos por via do militantismo e do clientelismo que depressa se instalou no
sistema administrativo”. O mesmo autor refere ainda que “alimentado pelo discurso populista de certos dirigentes do MPLA, o fenômeno da ascensão administrativa por via do militantismo contribuiu, por um lado, para a rápida degradação dos valores da competência no trabalho administrativo e na gestão do aparelho produtivo, por outro lado, engendrou uma luta hegemónica que rapidamente tomou por base um discurso populista de carácter racista, resultante das lutas pela ocupação dos lugares e a delapidação do património global legado pela organização. O. fenômeno da corrupção alastrou, portanto, com grande rapidez, a todos os sectores produtivos.”
2. O Quadro Jurídico – Legal.
2.1. O Código Penal, as Leis n.º 9/89 de 11 de Dezembro e 6/99 de 3 de Setembro.
A República de Angola, como já fizemos referência tornou-se independente a 11 de Novembro de 1975 e, por força da Lei Constitucional de 1975, no seu artigo 58º dispunha que “As leis e regulamentos atualmente em vigor serão aplicáveis enquanto não forem revogados ou alterados e desde que não contrariem o espírito da presente lei e o processo revolucionário”. É deste modo e por esta via que continuou a vigorar em Angola o Código Penal de 1886, herdado de Portugal.
O Código Penal (de 1886) criminalizava nos artigos 318.º e 321.º os crimes de peita, suborno e corrupção de empregado público e corrupção ativa. Estas disposições que vigoraram até 1989 altura em que foram revogados pela Lei n.º 9/89, de 11 de Dezembro, Lei dos Crimes Contra a Economia, lei esta que foi revogada pela Lei n.º 6/99 de 3 de Setembro, Lei das Infrações contra a Economia e passou a regular-lhes nos artigos 48.º, 49.º e 50.º. Em 2003, entrou em vigor a Lei n.º 13/03 de 10 de Junho, derrogatória da Lei n.º 6/99 de 3 de Setembro e revogou os artigos 17.º a 50.º da Lei n.º 06/99, de 3 de Setembro, remetendo a consagração destes crimes (corrupção, suborno, infidelidade e administração danosa, entre outros) num futuro diploma que nunca chegou a ser aprovado.
2.2. A Lei n.º 3/14 de 10 de Fevereiro.
O vazio legislativo aberto em 2003, pela Lei n.º 13/03, ficou superado com a aprovação da lei no ordenamento jurídico angolano, da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro (Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais). Em verdade, esta lei (3/14) é um capítulo específico da Proposta de Código Penal, já aprovada pela Assembleia Nacional de Angola em Janeiro de 2019, que foi autonomizado por exigência das avaliações a que Angola foi sujeita no âmbito da luta contra o branqueamento de capitais e combate do financiamento ao terrorismo que entendeu que não existia em Angola a criminalização de um conjunto de crimes de catálogo como exigiam os instrumentos e directivas internacionais de que Angola era parte.
A lei n.º 3/14 tem por objecto condutas criminosas inexistentes e/ou deficientes na ordem jurídica angolana, visando responder de forma eficaz ao dever de legislar resultante de obrigações internacionais assumidas por Angola. A lei é aplicável a todos os factos ocorridos em território nacional – princípio da territorialidade – e a todos os factos praticados por angolanos ou contra angolanos ou interesses de Angola, independentemente do território – princípio da nacionalidade passiva e activa. Define e consagra os seguintes
grupos de comportamentos:
São infracções subjacentes ao branqueamento de capitais (artigo 55.º) todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenham duração mínima igual ou superior a 6 meses.
Para além, dos princípios especiais que consagra, prevê os crimes em especial e estão distribuídos por trinta e três artigos, agrupados em seis capítulos. Capítulo II: Associação criminosa, fraude na obtenção de subsídio, desvio de subvenção, subsidio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito, fraude fiscal; fraude fiscal qualificada e fraude contra a segurança social. Capitulo III: Sequestro, Rapto, tomada de reféns, escravidão e servidão, tráfico de pessoas, tráfico sexual de pessoas, lenocínio; lenocínio de menores, tráfico sexual de menores. Capitulo IV: Tráfico de armas e tráfico de bens roubados e outros Capitulo V: Falsificação informática, contrafação de moeda, falsificação ou alteração de moeda legítima, passagem e colocação em circulação de moeda falsa ou falsificada, fabrico e falsificação de títulos de créditos, utilização de títulos de créditos falsos ou falsificados. Capitulo VI: Agressão ao ambiente, poluição e poluição de perigo comum.
É neste sentido que surgiu a Lei n.º 3/14, publicada em Diário da República a 10 de Fevereiro, no seu artigo 63.º (entrada em vigor) dispõe que a lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação (10.05.2014). A razão deste período dilatado pretendeu-se com a sensibilidade das condutas criminalizadas e da necessidade da comunidade adaptar-se a ela.
Deste modo, a Lei n.º 3/14, de 10 de Dezembro, de entre outras condutas, no Capítulo VII (Crimes de corrupção), consagra os seguintes crimes de corrupção:
– Artigo 36.º (Recebimento indevido de vantagem);
– Artigo 37.º (Corrupção passiva);
– Artigo 38.º (Corrupção activa);
– Artigo 40.º (Participação económica em negócio);
– Artigo 41.º (Tráfico de influência).
– Artigo 42.º (Corrupção no domínio do comércio internacional).
Importa realçar que à excepção do crime de corrupção (passiva e activa) que já tinham vigorado na ordem jurídica angolana e depois revogados, as demais condutas, designadamente: tráfico de influência, recebimento indevido de vantagens, participação económica em negocio e corrupção no domínio do comércio internacional foram consagrados pela primeira vez, em Angola, pela Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro.
Assim, nos termos da legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano a corrupção pode ser activa ou passiva e têm a seguinte definição:
Ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, a corrupção traduz-se na solicitação ou aceitação, para si ou para terceiro, por parte do funcionário ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação (Corrupção passiva).
A (Corrupção activa), nos termos do artigo 38.º – consiste em dar ou prometer por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, a funcionário, ou terceiro por indicação ou com conhecimentos daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com a finalidade indicada no n.º 1 do artigo 37.º (para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação).
Destes dois conceitos legais de corrupção (activa e passiva) têm o mesmo elemento subjectivo que é o dolo geral/genérico em todas as suas modalidades, isto é, directo/intencional, necessário e eventual.
No Crime de corrupção passiva, a penalidade é de 1 a 5 anos de prisão. Mas se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com a pena de prisão de 6 meses a 3 anos de prisão. No Crime de corrupção activa, a penalidade é de 1 a 5 anos de prisão.
Importa observar que, nos termos do artigo 39.º, estas penalidades podem ser agravadas em função do valor da vantagem: assim se a vantagem no crime de corrupção passiva ou activa for superior a kwanzas 100.000.000.00 a penalidade é agravada em quarto nos seus
limites mínimo e máximo; se for superior a kwanzas 10.000.000.00, a penalidade é agravada em um terço nos seus limites mínimos e máximos.
O critério geral para determinar a penalidade, é o da culpabilidade do agente previsto no artigo 84.º do Código Penal.
É importante de igual modo sublinhar que a corrupção enquanto crime subjacente ao branqueamento de capitais já existia no Código Penal (de 1886) adotado por Angola a quando da independência a 11 de Novembro de 1975. Em 1999, a Lei n.º 6/99 de 3 de Setembro, Lei das Infrações contra a Economia revogou os crimes de corrupção e suborno do Código Penal e passou a regular-lhes nos artigos 48.º, 49.º e 50.º. Em 2003, entrou em vigor a Lei n.º 13/03 de 10 de Junho, Derrogatória da Lei n.º 6/99 de 3 de setembro e revogou os artigos 17.º a 50.º da Lei n.º 06/99, de 3 de Setembro, remetendo a consagração destes crimes (corrupção, suborno, infidelidade e administração danosa, entre outros) num futuro diploma que nunca chegou a ser aprovado. Assim, apenas com a Lei n.º 3/14, de 10 de
Dezembro se voltou a consagrar de forma clara o crime de corrupção em Angola. Por isso, os “crimes de corrupção” praticados entre 2003 até 9 de Maio de 2014 não eram consideradas infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, nos termos da Lei n.º 34/11. De igual modo, os mesmos comportamentos e no mesmo período (2003 até 9 de Maio de 2014) não encontram amparo na lei 3/14 de 10 de fevereiro, justamente por ser proibida a retroactividade da lei in malem partem, considerando que a mesma entrou em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República. Significa que os actos praticados entre 2009 a 9 de Maio de 2014, isto é, antes do dia 10 de Maio, não podiam ser abrangidos pela Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, por não existir uma consagração legal como crime subjacente, e a lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro não pode antecipar a sua aplicação a factos praticados antes de começar a vigorar, pois entrou em vigor a 10 de Maio
de 2014.
Outro marco importante para a compreensão e punição da corrupção em Angola foi a aprovação da Lei de Amnistia (Lei n.º 11/16 de 12 de Agosto). Esta Lei foi aprovada pela Assembleia Nacional no dia 20 de Julho de 2016 e entrou em vigor à data sua publicação em Diário da República no dia 12 de Agosto de 2016.
A Lei de Amnistia foi aprovada no quadro das comemorações do Quadragésimo Primeiro Aniversário da Independência Nacional de angola com a finalidade geral de conceder a todos os cidadãos privados de liberdade novas oportunidades políticas e sociais de reintegração pessoal e familiar, bem como para significar uma viragem no estado de actuação quer dos funcionários públicos, quer dos cidadãos em geral, sinalizando uma nova era na forma de ser e estar em Angola, não só, por causa da independência, como também a preparação de uma nova abordagem governativa e social como a transição de uma gestão de 38 anos, para uma nova era.
Relativamente ao âmbito e objecto da lei da amnistia, é o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 11/16 de 12 de Agosto, (Lei da Amnistia), que delimita o seu âmbito e objecto ao dispor que a lei da amnistia abrange todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 12 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros até 11 de Novembro de 2015. E para completar e clarificar o seu âmbito, o artigo 3.º, da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, trouxe uma cláusula de exceção, dispondo claramente sobre que crimes é que não estavam cobertos por ela.
A cláusula de exceção (artigo 3.º, da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto) dispõe que não estão abrangidos pela presente lei:
a) Os crimes dolosos cometidos com violência ou ameaça a pessoas de que resultou a morte ou quando esta, não tendo ocorrido, tenha havido o emprego de arma de fogo;
b) Os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, punidos com pena superior à prevista na alínea a) do artigo 8.º da Lei 3/99 de 6 de Agosto – Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Precursores;
c) Os crimes de tráfico de pessoas e órgãos de seres humanos;
d) os crimes previstos nos artigos 392.º a 395.º do Código Penal, designadamente o estupro, a violação, a violação de menor de 12 anos e o rapto violento ou fraudulento;
e) Os crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal.
Nos termos do artigo 1.º, da Lei da Amnistia todos os crimes, não incluídos no seu artigo 3.º, e que tenham uma penalidade cujo limite máximo da moldura seja igual ou inferior a 12 anos de prisão (artigo 1.º, da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto) estão amnistiados, desde que praticados até ao dia 11 de Novembro de 2015.
Ora, a amnistia nos termos do artigo 125.º, do Código Penal é uma causa de extinção do procedimento criminal e da pena. A amnistia incide sobre o crime e/ou sobre o comportamento do agente afetando a punibilidade. O Código Penal vai mais longe e defende a retroatividade da amnistia, prevalecendo, inclusive, sobre o caso julgado. A Constituição da República de Angola consagra a irreversibilidade da amnistia.
O que fica dito quer significar que a amnistia extingue o procedimento criminal (anulando o próprio crime) e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.
Assim, nos termos consagrados no Capítulo VII da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, o crime de corrupção e todas as figuras afins constantes no mesmo capítulo têm a penalidade entre 1 a 5 anos, por um lado, por outro lado, o n.º 1 do artigo 1.º, da Lei n.º 11/16 de 12 de Agosto, Lei da Amnistia consagra como estando abrangidos pela amnistia todos os crimes cujo limite máximo da moldura penal seja 12 anos, deste modo o crime de corrupção (activa ou passiva) mesmo quando agravado em ¼ ou 1/3 foram abrangidos pela Lei da Amnistia, desde que cometidos até 11 de Novembro de 2015.
3. A Alta Autoridade contra a Corrupção
A Alta Autoridade contra a Corrupção é a primeira instituição criada pelo Estado, junto da Assembleia Nacional, através da Lei n.º 3/96 de 5 de Abril, para o combate a corrupção.
No seu preâmbulo justifica-se a criação da referida instituição nos seguintes termos: “ a necessidade de modernização e transparência dos atos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como dos titulares dos órgãos de soberania e de garantir que os sinais exteriores de riqueza possam ser efetivamente controlados, nomeadamente, através da obrigatoriedade de declarações de bens e rendimentos, de
molde a inspirar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e considerando a necessidade de Assembleia Nacional no exercício da sua função fiscalizadora, assumir a coordenação e direção do combate contra as práticas e omissões que possam ser consideradas atos de corrupção ou fraude de delitos contra o Património Público 2 , no exercício abusivo de funções públicas ou quaisquer outras lesivas
dos interesses públicos ou da moralidade da administração.”
O artigo 1.º define a Alta Autoridade contra a Corrupção como sendo “um órgão independente que funciona junto da Assembleia e tem por objetivo desenvolver ações de prevenção, de averiguação e de participação à entidade competente para a ação penal ou disciplinar dos atos de corrupção e de fraude cometidos no exercício de funções administrativas.”
Quanto ao âmbito (artigo 4.º) estabelece que a lei “aplica-se às ações e omissões praticadas contra o Património Público, e as resultantes do exercício abusivo de funções públicas ou quaisquer outras lesivas dos interesses públicos ou da moralidade da administração, cometidas pelos agentes da Administração Pública, das Forças Armadas, da Ordem Interna, das Instituições Públicas, das Empresas Públicas, das Concessionárias de Serviços Públicos e ou de exploração de bens do domínio público, incluindo as praticadas pelos titulares dos órgãos de soberania (…).”
Dentre as várias competências da Alta Autoridade contra a Corrupção, destacam-se: 1.
a) (…) 2 Sublinhado nosso.
b) Promover a realização de inquéritos sindicâncias, diligências de investigação ou outras para averiguar da legalidade de determinados atos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas.
c) Fiscalizar, a licitude e a correção dos atos administrativos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente, a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de contratos de fornecimentos de bens ou serviços, de aquisição e de alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indeminização, de importação ou exportação de bens ou serviços, de outorga ou recusa de créditos e de perdão de dívidas.
d) Remeter à Procuradoria Geral da República os processos de natureza criminal.
4.O Contexto Prático do Combate à Corrupção.
O contexto prático e atual do combate à corrupção deve ser analisado em dois momentos: de 11 Novembro de 1975 a 26 de Setembro de 2017 e 26 de Setembro de 2017 a presente data.
No primeiro período (11 de Novembro de 1975 a 26 de Setembro de 2017) foi o período mais negro da história de Angola no que ao combate a corrupção diz respeito. Foi um período marcado pela corrupção generalizada e pela impunidade, por um lado. Por outro lado, quase que não existiam processos crimes quer em instrução preparatória quer em juízo (tribunal) para julgamento. A razão fundamental era mais política do que jurídica:
(i) Política porque a teia de influência em torno do Presidente da República era tão estreita que ninguém chegava ou assumia posição de liderança sem o seu consentimento. Esta dependencia servia por um lado para estar as ordens e puder executar ou viabilizar pagamentos para pessoas, organizações ou para o partido politico – MPLA. Lembrar que tendo sido instaurada uma República Popular (1975 – 1991), em 1992 foi inaugurada uma fase de multipartidarismo de partido hegemónico – MPLA, lgo tudo era preciso para fortalecer o Partido, desde financiamentos diretos de Ministérios e sector empresarial público até á ocultação de atos de gestão ruinosa e corrupção praticada por Ministros, Secretários de Estados ou Gestores de empresas públicas, com o único objetivo de “não
fragilizar” o partido; (ii) Só residualmente seria um problema jurídico que atados às estruturas do poder, o Procurador Geral da República – conforme reza o seu estatuto organico desde 1979 até a data presente – recebe orientações diretas do Presidente da República, que é e sempre foi o centro nelvragico de toda ação governativa, por um lado e por outro a Magistratura judicial, era e é materialmente dependente do Poder do Presidente da República e atua segundo o interesse daquele, desde logo pelo fato de ser o Presidente da República quem indica o Presidente do Tribunal Supremo, escolhendo-os numa lista triplice recebida do Conselho Superior da Magistatura Judicial que é Presidida com pelo Presidente do Supremo e tem poderes disciplinares sobre os juízes. Qualquer ousadia de um magistrado era severamente contra-atacada com processos disciplinares, entretanto o Judicial, também nada faz se o Ministério Público, no que a corrupção diz respeito, nada
enviar para eles.
O período designado (26 de Setembro 2017 ao presente momento) sinaliza, primeiro, o fim do mandato presidencial de mais de 35 anos de José Eduardo dos Santos, e, segundo, dá início ao mandato de João Lourenço como Presidente de Angola, cuja bandeira principal para a sua eleição foi o combate a corrupção.
Assim, segundo dados apresentados no recente Discurso ao Estado da Nação (15 de Outubro de 2019), de 2012 a 2017 foram instaurados 18 processos inquéritos ligados a corrupção crimes conexos e de 2017 a 2019, 192 processos. 3
Actualmente o combate a corrupção e crimes conexos levanta muitos pontos de interrogação. Desde já, não há em Angola uma política global de Estado de combate a criminalidade, em particular a corrupção. A corrupção foi sempre vista numa perspectiva político – partidária e não de Estado. A Alta Entidade contra a Corrupção criada em 1996, nunca exerceu as suas funções, pois nunca tomou posse.
Em Dezembro de 2018 foi lançado o “Plano Estratégico de Prevenção e Combate à Corrupção da Procuradoria Geral da República – 2018 – 2022”, que integra outros sectores ( Ministérios da Justiça, Finanças, Interior e outros), cuja missão é “implementar os mecanismos de prevenção e combate à corrupção, promovendo uma cultura de transparência, integridade e
3 Fonte: Jornal de Angola, de 16 de Outubro de 2019, Ano 44. boa governação, que vise o desenvolvimento económico e social harmonioso do País.” Ainda consta do referido plano os seguintes objetivos:
a) Promover a integridade, transparência, cultura de prestação de contas, bem como melhorar os serviços na Administração Pública;
b) Promover o envolvimento da sociedade na prevenção e no combate à corrupção;
c) Intensificar a prevenção da corrupção e promover a integridade nos sectores empresariais público e privado.
Os problemas que se levantam em relação à Procuradoria Geral da República (PGR) como órgão director do referido Plano estão relacionados com a sua credibilidade e falta de confiança junto dos cidadãos e sociedade em geral. No período de maior corrupção e
impunidade em Angola é a mesma PGR que arquivava quase todos os processos de corrupção alegadamente “por falta de provas”. Também se questiona a sua seriedade devido a corrupção que há na própria PGR. Em suma, hoje, no que diz respeito a PGR enquanto entidade responsável do combate à corrupção estamos diante de um dilema que se resume na pergunta milenar “se os guardiões guardam o templo, quem guarda os guardiões.”
Para além destas inquietações constata-se, no geral, a falta de preparação técnico-científica
dos principais actores do combate a corrupção (polícia judiciária e Magistrados do Ministério Público) bem como dos Magistrados Judiciais. Dito de outro modo, o combate a corrupção tem sido visto como um fenômeno novo até então quase inexistente. A corrupção e crimes conexos, não fazendo parte dos chamados crimes tradicionais levanta problemas relativos à sua compreensão e operacionalidade. Verifica-se, igualmente, a falta de condições de trabalho, falta de recursos humanos em quantidade e qualidade, salários baixos e desatualizados face ao elevado custo de vida e desvalorização do Kwanza (nome da moeda nacional e oficial de Angola). Estas situações e outras constituem a nosso ver verdadeiros empecilhos para o combate a corrupção.
5.Conclusões:
1. O combate a corrupção e crimes conexos em Angola é um processo novo, pois nunca houve tal prática como acontece nos dias de hoje. Alias, sem exagero, a jovem nação angolana nasce em 1975 já com um problema grave, o da corrupção colonial e pós-colonial (que ainda perdura).
2. Necessidade de uma visão de Estado abrangente sobre o fenômeno corrupção, despartidarizando, deste modo, as soluções para seu combate.
3. Necessidade de dotar o País de uma Magistratura (Judicial e do Ministério Público) forte, indepedente (uma) e autonoma (outra) a fim de se combater de se encarar o fenomeno sem entraves e de forma objetiva e profunda;
4. Em muitos casos o País foi sacrificada em nome de uma postura “forte” e inabalavel do “partido hegemonico” que beneficiava com financiamentos indevidos de seus atos políticos e de suas campanhas, o que exigia mais dinheiro e solidifica a endemica corrupção.
5. Falta em Angola de estudos científicos multi-sectoriais sobre as causas da criminalidade e em particular da corrupção.
6. Falta de transparência sobre os dinheiros e activos recuperados no âmbito do processo de recuperação de activos, sobretudo da corrupção.
Bibliografia
1. BANDEIRA, GONÇALO S. DE MELO. Responsabilidade Financeira e Criminal.
JURUÁ, Editora. 2015.
2. NASCIMENTO, ADÃO DO. Corrupção, Improbidade Administrativa e Autarquias
Locais. Editora, BC, LIVTEC, 2018.
3. NACIONAL, IMPRENSA. Plano Estratégico de Prevenção e Combate à Corrupção. 2018-
2022.
4. NACIONAL, IMPRENSA. Lei Constitucional de Angola, 1975.
5. NACIONAL, IMPRENSA. Constituição da República de Angola, 2010.
6. SATULA, BENJA. Branqueamento de Capitais. Universidade Católica Editora, Lisboa
2010.
7. TALI-MABEKO, JEAN- MICHEL, MPLA – Perante Si Prórpio: 1960 – 1977,
Mercado de Letras, Lisboa, 2018.
Legislação:
1. Lei n.º 9/89 de 11 de Dezembro.
2. Lei n.º 3 /96 de 5 de Abril.
3. Lei n.º 6/99 de 3 de Setembro.
4. Lei n.º 12/10 de 9 de Julho.
5. Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro.
6. Lei n.º 3/14 de 10 de Fevereiro.